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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110866545APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA VEICULADA EM JORNAL. FATOS INCONTROVERSOS. NARRATIVAS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.1. A busca por informações e a narrativa fiel dos fatos não pode significar mácula a direitos de personalidade, tampouco exacerbação do direito à livre expressão (arts. 5º, IV e IX e 220 da Constituição), consoante jurisprudência pacífica em nossas Corte Superiores.2. Os direitos que dão conteúdo à liberdade de imprensa são bens de personalidade que se qualificam como sobredireitos. Daí que, no limite, as relações de imprensa e as relações de intimidade, vida privada, imagem e honra são de mútua excludência, no sentido de que as primeiras se antecipam, no tempo, às segundas; ou seja, antes de tudo prevalecem as relações de imprensa como superiores bens jurídicos e natural forma de controle social sobre o poder do Estado, sobrevindo as demais relações como eventual responsabilização ou consequência do pleno gozo das primeiras. A expressão constitucional 'observado o disposto nesta Constituição' (parte final do art. 220) traduz a incidência dos dispositivos tutelares de outros bens de personalidade, é certo, mas como consequência ou responsabilização pelo desfrute da 'plena liberdade de informação jornalística' (§ 1º do mesmo art. 220 da CF). (ADPF 130, Rel. Min. Ayres Britto)3. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não se configura o dano moral quando a matéria jornalística limita-se a tecer críticas prudentes - animus criticandi - ou a narrar fatos de interesse público - animus narrandi. Há, nesses casos, exercício regular do direito de informação. (AgRn no Ag 1205445/RJ) 4. Não se justifica condenação em danos morais, quando a situação desenhada na lide não se mostra apta a causar dor, sofrimento ou humilhação que dão ensejo à reparação financeira a tal título.5. Recurso do réu conhecido e provido. Recurso do autor julgado prejudicado.

Data do Julgamento : 09/04/2014
Data da Publicação : 07/05/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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