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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110867322APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA/INFRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS COM AS CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. EXTEMPORANEIDADE AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. OFENSAS PERPETRADAS POR MEIO ELETRÔNICO, SEM NOTÍCIA DE PUBLICIDADE. MERO DISSABOR. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. À luz do princípio da congruência (CPC, artigos 2º, 128, 293 e 460), deve o magistrado decidir a lide nos moldes objetivados pela parte, sendo-lhe defeso deferir a pretensão de maneira aquém, fora ou além do que foi postulado. Significa, pois, a adstrição da sentença ao provimento jurisdicional deduzido na petição inicial. Nesse toar, consoante reiterada jurisprudência, registre-se ser desnecessário que o julgador se manifeste, expressamente, sobre todas as indagações, teses e dispositivos legais mencionados pela parte, bastando indicar os que serviram de baliza para o deslinde da contenda, máxime quando encerram o debate sobre a matéria, peculiaridade esta indubitavelmente observada na espécie. Preliminar de nulidade da decisão, por citra/infra petita, rejeitada.2. Uma vez prolatada a sentença, só é possível as partes colacionar aos autos prova documental atinente a fatos inéditos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser juntados aos autos no momento adequado (CPC, artigos 396 e 397). Assim sendo, por não versarem sobre fatos novos, bem assim pelo fato de não ter sido demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior hábil a justificar tal prática nessa seara recursal, tem-se por inviável a apreciação dos documentos juntados tão somente em sede de contrarrazões.3. Na esfera jurídico-familiar, às vezes, podem surgir hipóteses de dano moral em razão de atos prejudiciais praticados por uma das partes, equivalentes a qualquer outro ato ilícito perpetrado por qualquer indivíduo contra outro indivíduo. Em caso tais, faz-se indispensável demonstrar que o fato extrapola o problema da mera quebra de compromisso, para se enquadrar na agressão à dignidade da pessoa. Esse dever geral de respeito à pessoa do convivente subsiste até mesmo depois de dissolvida a sociedade conjugal. 4. Atento às peculiaridades do caso concreto, verifica-se que as partes mantiveram relacionamento amoroso, do qual nasceu uma filha em comum, tendo essa relação sido dissolvida, mediante acordo judicial devidamente homologado. Desde então, depreende-se a existência de animosidades e ressentimentos de ambas as partes com o término do relacionamento afetivo, especialmente quanto à visitação da menor ao pai, não sendo possível falar em aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que tratam da responsabilidade civil. 5. Conquanto as mensagens eletrônicas encaminhadas entre os litigantes (as quais ficaram restritas aos e-mails particulares) ostentem certo conteúdo ofensivo, com palavras de baixo calão, tais ressentimentos são típicos do fim de um relacionamento havido entre eles, não tendo o condão de caracterizar um abalo moral passível de compensação econômica.6. No que toca à Ocorrência Policial, às possíveis ameaças de falsa ocorrência na DPCA e à coação na assinatura do acordo judicial, ainda que essas situações causem certo desconforto, não se pode olvidar que, pelas disposições insertas no ECA (Lei n. 8.069/1990), bem como pelo disposto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, a mãe possui o dever jurídico de comunicar à autoridade competente possível ocorrência de maus tratos à criança. Em situações como essa, a fim de que nasça o dever de reparação por danos morais, faz-se necessária prova cabal da leviandade da parte, pois a má-fé não é presumida no ordenamento jurídico, pelo contrário, exige comprovação inequívoca. Se a parte interessada não se desincumbiu desse ônus probatório, não há como ponderar presente seu direito a uma compensação pecuniária a esse título.7. Para a caracterização da síndrome de alienação parental, faz-se imprescindível a realização de estudos psicossociais com a criança, a fim de permitir uma avaliação detalhada do seu estado psíquico (existência, ou não, de um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito da figura paterna). Não obstante a parte tenha acostado aos autos o parecer crítico, convém ressaltar que tal documentação fora produzida unilateralmente, cuja parcialidade é manifesta, razão pela qual o seu conteúdo é irrelevante para fins de reparação por danos morais. 8. A intensidade dos problemas vivenciados pelos ex-conviventes, com reflexos diretos em relação à filha, inclusive, envolvendo órgãos públicos, revelam a necessidade das partes de reavaliarem suas condutas. O dano moral não pode operar como mecanismo para a censura comportamental que poderia ter sido resolvida com uma boa conversa sem interferência estatal9. Recurso conhecido, preliminar de nulidade, por julgamento citra/infra petita, rejeitada e, no mérito, desprovido.

Data do Julgamento : 30/01/2013
Data da Publicação : 01/02/2013
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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