TJDF APC -Apelação Cível-20120110884478APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE NÃO É FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. . AFASTADA A PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 515, § 3º, DO CPC. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC. LICITUDE. MULTA CONTRATUAL DE 2% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. ADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PLANILHA DE CÁLCULO DISSOCIADA DO VALOR DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA.1. A prescrição da dívida inserta em cédula de crédito bancário ocorre no prazo de três anos, pois o art. 26 da Lei 10.931/2004 incluiu tal modalidade contratual no rol de títulos de crédito. Entretanto não se aplica, na hipótese dos autos, a prescrição dos títulos de crédito prevista no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, pois a execução não é fundada em cédula de crédito bancário.2. O prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, se aplica aos títulos de crédito, não se estendendo a todos os contratos firmados por instituições financeiras, que podem reunir condições de título executivo extrajudicial, sem que tenham qualidade de título de crédito.3. Na hipótese dos autos o contrato firmado entre as partes é de empréstimo pessoal, firmado por meio de instrumento particular, que não possui natureza de título de crédito, razão pela qual se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco ) anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.4. Tendo sido afastada a prescrição reconhecida em primeiro grau de jurisdição, e estando o processo em condições de receber imediato julgamento, por versar sobre questão de direito e estar encerrada a fase instrutória, é lícita a análise do mérito pela instância recursal, ente ao que dispõe o art. 515, § 3º, do CPC.5. Dispõe o art. 389 do Código Civil que se a obrigação não for cumprida no prazo estipulado, o devedor responderá por juros e correção monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sendo lícita, portando, a aplicação de juros moratórios dentro do limite legal de 12% ao ano, bem como a adoção do INPC para a atualização do débito, por se tratar de índice oficial de indexação monetária.6. Não há ilegalidade na aplicação de multa contratual pelo inadimplemento, equivalente a 2% sobre o valor do débito, havendo previsão legal expressa no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.7. É improcedente a alegação de excesso de execução, quando fundada exclusivamente em memória de cálculo manifestamente equivocada, pois dissociada do valor do débito.8. Recurso conhecido e provido. Afastada a prescrição reconhecida pela sentença recorrida, e, no mérito, julgado improcedentes os embargos à execução.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL FORMALIZADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 206, §3º, VIII DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO QUE NÃO É FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO. . AFASTADA A PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DO MÉRITO PELA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. ART. 515, § 3º, DO CPC. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE INPC. LICITUDE. MULTA CONTRATUAL DE 2% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. ADEQUAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM PLANILHA DE CÁLCULO DISSOCIADA DO VALOR DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA.1. A prescrição da dívida inserta em cédula de crédito bancário ocorre no prazo de três anos, pois o art. 26 da Lei 10.931/2004 incluiu tal modalidade contratual no rol de títulos de crédito. Entretanto não se aplica, na hipótese dos autos, a prescrição dos títulos de crédito prevista no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, pois a execução não é fundada em cédula de crédito bancário.2. O prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil, se aplica aos títulos de crédito, não se estendendo a todos os contratos firmados por instituições financeiras, que podem reunir condições de título executivo extrajudicial, sem que tenham qualidade de título de crédito.3. Na hipótese dos autos o contrato firmado entre as partes é de empréstimo pessoal, firmado por meio de instrumento particular, que não possui natureza de título de crédito, razão pela qual se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco ) anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil.4. Tendo sido afastada a prescrição reconhecida em primeiro grau de jurisdição, e estando o processo em condições de receber imediato julgamento, por versar sobre questão de direito e estar encerrada a fase instrutória, é lícita a análise do mérito pela instância recursal, ente ao que dispõe o art. 515, § 3º, do CPC.5. Dispõe o art. 389 do Código Civil que se a obrigação não for cumprida no prazo estipulado, o devedor responderá por juros e correção monetária, segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sendo lícita, portando, a aplicação de juros moratórios dentro do limite legal de 12% ao ano, bem como a adoção do INPC para a atualização do débito, por se tratar de índice oficial de indexação monetária.6. Não há ilegalidade na aplicação de multa contratual pelo inadimplemento, equivalente a 2% sobre o valor do débito, havendo previsão legal expressa no art. 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.7. É improcedente a alegação de excesso de execução, quando fundada exclusivamente em memória de cálculo manifestamente equivocada, pois dissociada do valor do débito.8. Recurso conhecido e provido. Afastada a prescrição reconhecida pela sentença recorrida, e, no mérito, julgado improcedentes os embargos à execução.
Data do Julgamento
:
06/03/2013
Data da Publicação
:
11/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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