TJDF APC -Apelação Cível-20120110884734APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COLISÃO DE VEÍCULOS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. RESTAURAÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. Não demonstrada a culpa da vítima, a reparação dos danos materiais advinda da colisão de veículos não ofende o disposto no art. 944 do Código Civil se operada na extensão do prejuízo, haja vista a ausência de prova quanto ao alegado enriquecimento ilícito mediante a restauração integral do veículo sinistrado.3. Revela-se adequado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, eis que em consonância com a disposição constante do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.4. Recursos não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COLISÃO DE VEÍCULOS. REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. RESTAURAÇÃO INTEGRAL DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.1. Nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.2. Não demonstrada a culpa da vítima, a reparação dos danos materiais advinda da colisão de veículos não ofende o disposto no art. 944 do Código Civil se operada na extensão do prejuízo, haja vista a ausência de prova quanto ao alegado enriquecimento ilícito mediante a restauração integral do veículo sinistrado.3. Revela-se adequado o valor arbitrado a título de honorários advocatícios, eis que em consonância com a disposição constante do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.4. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
23/01/2013
Data da Publicação
:
29/01/2013
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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