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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110885786APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA FORA DO PROCESSO (PROTESTO). CAUSA INTERRUPTIVA ENDOPROCESSUAL (DESPACHO DE CITAÇÃO). POSSIBILIDADE. DOUTRINA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE CRÉDITO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Por definição, a prescrição intercorrente é aquela que se dá na pendência do processo, o qual - entendido como relação processual - apenas tem sua formação aperfeiçoada com a citação da parte requerida (angularização da relação processual), de tal sorte que não há falar na ocorrência de prescrição intercorrente quando ainda não houve a citação.2. A nota promissória é título de crédito regido por legislação especial (Decreto 57.663/66), cujo prazo para o exercício da pretensão de execução é de três anos, contados do vencimento da obrigação nela encampada.3. O art. 202 do Código Civil não conflita com a admissão da cumulação de causas de interrupção da prescrição, quando a primeira é anterior à existência do processo judicial (causa fora do processo), enquanto a segunda é endoprocessual (despacho de citação). Desse modo, interrompida a prescrição pelo protesto cambial, pode o curso da prescrição novamente ser interrompido, com o despacho de citação na ação de execução (In CHAVES DE FARIAS, Cristiano. ROSENLVAD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral. 8ª ed. 2ª tiragem. Lúmen Juris Editora. 2010. P. 650).4. Ainda que exorbitados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, é possível que se preserve o efeito interruptivo do despacho de citação, desde que a delonga da citação não seja imputada exclusivamente à inércia do autor, mas inclusive a desdobramentos da máquina judiciária ou de manobras do réu. Precedentes. Entendimento que compatibiliza a questão ao entendimento encampado pela Súmula nº 106 do e. STJ. Prejudicial de mérito afeta à prescrição rejeitada.5. Não se aplica o princípio da abstração à nota promissória vinculada a contrato, uma vez que é possível ao credor saber da existência do contrato que deu origem ao título, de modo que as defesas causais podem ser opostas ao credor da cártula, em virtude da boa-fé objetiva que deve orientar essas relações. Precedentes.6. Os vícios da obrigação contratual contaminam a nota promissória, de sorte que essa cártula carecerá de exigibilidade se o credor da obrigação contratual subjacente ao título de crédito não cumprir a sua parte com o devedor, nos termos do artigo 476 do Código Civil, c/c os artigos 582 e 615, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes.7. Em sede de atividade de execução, exige-se a presença de título executivo, judicial ou extrajudicial, o qual deve conter obrigação certa, líquida e exigível, conforme preceituam os artigos 580 e 586 do Código de Processo Civil.8. Pelo atributo da exigibilidade, entende-se que a obrigação ainda não exigível não pode ser coativamente imposta, ou seja, a obrigação encerrada no título não pode estar vinculada a termo ou condição, tampouco pode ser exigida sem a ocorrência de alguma outra situação que lhe confira a necessária eficácia de pretensão, sob pena de ser alegada a exceção de contrato não cumprido. 9. Não afeta a exigibilidade de nota promissória vinculada a contrato de compra e venda de cotas de sociedade empresária a existência de irregularidades alusivas ao ponto empresarial ou ao aviamento, na medida em que não guardam relação com o objeto do contrato e não se amoldam às definições legais de termo e condição previstas no Código Civil.10. A cláusula contratual que prevê a responsabilidade do alienante das cotas da sociedade empresária pelas obrigações constituídas antes da transferência ao adquirente decorre de lei, conforme se extrai dos artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil, não sendo passível de argüição pelo adquirente em face do alienante, mas sim pelos terceiros credores da sociedade empresária alienada, salvo no caso de pretensão proposta contra o adquirente por dívidas da sociedade.11. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada, e improvida.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 15/05/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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