TJDF APC -Apelação Cível-20120110891993APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. BALIZAS DA DEMANDA. ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIOS QUE EMBASAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DANO. LEI 8.429/92. ARTIGO 11. PROVA DE DOLO GENÉRICO OU MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ.1. O juiz apreciará a matéria na exata dimensão dos pedidos formulados na peça inicial, não havendo qualquer vinculação direta à fase de apresentação de alegações finais, que sequer é obrigatória, pois pode o julgador suprimi-la caso entenda que o feito já comporta julgamento.2. A Administração Pública é alicerçada por princípios, normatizados ou não, que embasam seu sistema e lhe garantem a validade de seus atos. A Constituição Federal determinou, em seu artigo 37, que a Administração Pública observasse, dentre outros preceitos, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.3. A Lei n 8.429/92 impõe aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia a obrigação de velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos (artigo 4º).4. A ausência de prejuízo não afasta a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92, pois nos termos do artigo 21, as sanções independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento, bem como independem também da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.5. O artigo 11 da Lei 8.429/92 destaca que constitui atos de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, afastando-se, neste caso, o ressarcimento ao erário e a multa civil.6. O colendo STJ pacificou o entendimento no sentido de que as condutas descritas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 exigem a presença do dolo do agente público, ainda que genérico.7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. BALIZAS DA DEMANDA. ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIOS QUE EMBASAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE DANO. LEI 8.429/92. ARTIGO 11. PROVA DE DOLO GENÉRICO OU MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ.1. O juiz apreciará a matéria na exata dimensão dos pedidos formulados na peça inicial, não havendo qualquer vinculação direta à fase de apresentação de alegações finais, que sequer é obrigatória, pois pode o julgador suprimi-la caso entenda que o feito já comporta julgamento.2. A Administração Pública é alicerçada por princípios, normatizados ou não, que embasam seu sistema e lhe garantem a validade de seus atos. A Constituição Federal determinou, em seu artigo 37, que a Administração Pública observasse, dentre outros preceitos, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.3. A Lei n 8.429/92 impõe aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia a obrigação de velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos (artigo 4º).4. A ausência de prejuízo não afasta a aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/92, pois nos termos do artigo 21, as sanções independem da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento, bem como independem também da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.5. O artigo 11 da Lei 8.429/92 destaca que constitui atos de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, afastando-se, neste caso, o ressarcimento ao erário e a multa civil.6. O colendo STJ pacificou o entendimento no sentido de que as condutas descritas no art. 11 da Lei nº 8.429/92 exigem a presença do dolo do agente público, ainda que genérico.7. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
17/04/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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