TJDF APC -Apelação Cível-20120110892713APC
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RECONHECIMENTO. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 16, INCISO IX, DA LEI Nº 9.656/98. DESCUMPRIDO. FALTA DE PARÂMETRO OBJETIVO PARA REAJUSTAMENTO. APLICAÇÃO DO MAIOR ÍNDICE DE AUMENTO REGISTRADO NO MERCADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DA APELADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REITERADO DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. INAPLICAÇÃO DE MULTA. RECUSA DE JULGAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE NORMA. DEFESO. APLICAÇÃO DE ANALOGIA. ART. 4º DA LINDB. APELO PROVIDO.1. De acordo com o disposto no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, resta manifestamente improcedente o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista que tal medida está restrita ao agravo de instrumento. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de apelação.2. A forma de contratação, com a intermediação de empresa, ora estipulante, objetivando a criação de um vínculo jurídico que liga a seguradora aos segurados consumidores, descaracteriza a natureza consumerista do ajuste, haja vista estar submetido aos ditames do Código Civil, porquanto decorrem de relações comerciais firmadas entre pessoas jurídicas.3. Embora a hipótese não seja de incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se pode ignorar a aplicação do Código Civil de 2002, que abrange a boa fé contratual, o equilíbrio entre as prestações e a função social do contrato, bem como da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, regulando as contratações - individuais e coletivas - de serviços de plano de saúde. 4. In casu, a seguradora deixou de observar o disposto no inciso IX do artigo 16 da Lei nº 9.656/98, porquanto o contrato firmado entre as partes limitou-se a apresentar uma fórmula para reajuste de preços, com elementos fixos, todavia de conteúdo variável e impreciso.5. Ante a inexistência de comprovação da necessidade do reajuste das mensalidades, o que sobeja dos autos é que, ao contrário do aduzido pela ré, a variação dos custos médico-hospitalares e a utilização do plano de saúde pelos associados a demandar o aumento que praticara não restaram comprovados nos autos de forma a revestir de suporte o reajuste sob o prisma da regulação contratual e como forma de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano, preservando-se a comutatividade do avençado. (Acórdão n.577852, 20080111594945APC, Relator TEÓFILO CAETANO, Revisor: FLÁVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2012, Publicado no DJe: 12/04/2012, Pág.: 85).6. Na falta de parâmetro objetivo a ser adotado, mostra-se plenamente aceitável a adoção do maior índice registrado no mercado à época, para fim de reajustamento das prestações devidas pela autora à parte ré, sem prejuízo de novos reajustes nas datas-base dos anos seguintes.7. Não caracterizada a má-fé da apelada, não cabe a condenação desta à devolução em dobro dos valores pagos a maior pela autora/apelante.8. No caso sub judice, não cabe a aplicação de multa, porquanto não restou comprovado o reiterado descumprimento das decisões judiciais a quo.9. É defeso ao magistrado nacional recusar julgamento sob alegação de inexistência de normas de regência do caso, devendo aplicar o disposto no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.9.1. Na hipótese, reconhecida a abusividade do reajuste às mensalidades e inexistindo norma regulamentadora para a hipótese em questão, por analogia, há de ser aplicado o índice, que representa o maior aumento registrado no mercado de planos e seguradoras de saúde, fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, à época, às mensalidades em questão, sem prejuízo de novos reajustes nas datas-base dos anos seguintes.10. Recurso conhecido. Indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Deu-se provimento à apelação da autora, para condenar a parte apelada à restituição dos valores cobrados indevidamente, a contar da adoção do reajuste indevido. Inversão dos ônus de sucumbência. Sentença reformada.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO ENTRE AS PARTES. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. RECONHECIMENTO. QUEBRA DA BOA-FÉ CONTRATUAL. CÓDIGO CIVIL/2002. ART. 16, INCISO IX, DA LEI Nº 9.656/98. DESCUMPRIDO. FALTA DE PARÂMETRO OBJETIVO PARA REAJUSTAMENTO. APLICAÇÃO DO MAIOR ÍNDICE DE AUMENTO REGISTRADO NO MERCADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A MÁ-FÉ DA APELADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO REITERADO DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. INAPLICAÇÃO DE MULTA. RECUSA DE JULGAMENTO POR INEXISTÊNCIA DE NORMA. DEFESO. APLICAÇÃO DE ANALOGIA. ART. 4º DA LINDB. APELO PROVIDO.1. De acordo com o disposto no artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, resta manifestamente improcedente o pedido de antecipação de tutela recursal, tendo em vista que tal medida está restrita ao agravo de instrumento. Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de apelação.2. A forma de contratação, com a intermediação de empresa, ora estipulante, objetivando a criação de um vínculo jurídico que liga a seguradora aos segurados consumidores, descaracteriza a natureza consumerista do ajuste, haja vista estar submetido aos ditames do Código Civil, porquanto decorrem de relações comerciais firmadas entre pessoas jurídicas.3. Embora a hipótese não seja de incidência do Código de Defesa do Consumidor, não se pode ignorar a aplicação do Código Civil de 2002, que abrange a boa fé contratual, o equilíbrio entre as prestações e a função social do contrato, bem como da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, regulando as contratações - individuais e coletivas - de serviços de plano de saúde. 4. In casu, a seguradora deixou de observar o disposto no inciso IX do artigo 16 da Lei nº 9.656/98, porquanto o contrato firmado entre as partes limitou-se a apresentar uma fórmula para reajuste de preços, com elementos fixos, todavia de conteúdo variável e impreciso.5. Ante a inexistência de comprovação da necessidade do reajuste das mensalidades, o que sobeja dos autos é que, ao contrário do aduzido pela ré, a variação dos custos médico-hospitalares e a utilização do plano de saúde pelos associados a demandar o aumento que praticara não restaram comprovados nos autos de forma a revestir de suporte o reajuste sob o prisma da regulação contratual e como forma de preservação do equilíbrio econômico-financeiro do plano, preservando-se a comutatividade do avençado. (Acórdão n.577852, 20080111594945APC, Relator TEÓFILO CAETANO, Revisor: FLÁVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2012, Publicado no DJe: 12/04/2012, Pág.: 85).6. Na falta de parâmetro objetivo a ser adotado, mostra-se plenamente aceitável a adoção do maior índice registrado no mercado à época, para fim de reajustamento das prestações devidas pela autora à parte ré, sem prejuízo de novos reajustes nas datas-base dos anos seguintes.7. Não caracterizada a má-fé da apelada, não cabe a condenação desta à devolução em dobro dos valores pagos a maior pela autora/apelante.8. No caso sub judice, não cabe a aplicação de multa, porquanto não restou comprovado o reiterado descumprimento das decisões judiciais a quo.9. É defeso ao magistrado nacional recusar julgamento sob alegação de inexistência de normas de regência do caso, devendo aplicar o disposto no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.9.1. Na hipótese, reconhecida a abusividade do reajuste às mensalidades e inexistindo norma regulamentadora para a hipótese em questão, por analogia, há de ser aplicado o índice, que representa o maior aumento registrado no mercado de planos e seguradoras de saúde, fixados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, à época, às mensalidades em questão, sem prejuízo de novos reajustes nas datas-base dos anos seguintes.10. Recurso conhecido. Indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Deu-se provimento à apelação da autora, para condenar a parte apelada à restituição dos valores cobrados indevidamente, a contar da adoção do reajuste indevido. Inversão dos ônus de sucumbência. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
19/02/2014
Data da Publicação
:
24/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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