TJDF APC -Apelação Cível-20120110893200APC
APELAÇÃO CIVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. DANO MORAL. INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIRMADOS. SENTENÇA MANTIDA1- Relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte apelante-ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte apelada-autora. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 2- Não resta dúvida de que o serviço prestado foi defeituoso e que encontra respaldo no artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, configurando, pois, responsabilidade civil objetiva. Assim, os fornecedores respondem pelos danos que o defeito do serviço causou ao consumidor, independentemente de comprovação de culpa, gerando, ressarcimento pelos danos materiais.3- O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que não retrata o caso dos autos.2. Fixados os honorários de forma condizente com a complexidade e o grau de zelo desenvolvido pelo advogado da parte vencedora na demanda, não há porque retificar-lhes o valor; e3. Recursos recebidos, mas não providos.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZAÇÃO. FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO. DANO MORAL. INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIRMADOS. SENTENÇA MANTIDA1- Relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte apelante-ré é fornecedora de serviço cuja destinatária final é a parte apelada-autora. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90). 2- Não resta dúvida de que o serviço prestado foi defeituoso e que encontra respaldo no artigo 14, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, configurando, pois, responsabilidade civil objetiva. Assim, os fornecedores respondem pelos danos que o defeito do serviço causou ao consumidor, independentemente de comprovação de culpa, gerando, ressarcimento pelos danos materiais.3- O dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que não retrata o caso dos autos.2. Fixados os honorários de forma condizente com a complexidade e o grau de zelo desenvolvido pelo advogado da parte vencedora na demanda, não há porque retificar-lhes o valor; e3. Recursos recebidos, mas não providos.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
06/05/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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