TJDF APC -Apelação Cível-20120110897567APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONDUTOR SUPOSTAMENTE EMBRIAGADO. PONTECIALIZAÇÃO DO RISCO NÃO COMPROVADA. Nos casos de apuração de responsabilidade civil ou administrativa é válido o exame clínico realizado no condutor que se nega a realizar o teste do bafômetro ou exame de sangue.O exame clínico que visa à comprovação da embriaguez deve ressaltar, por meio da autoridade envolvida, os efeitos colaterais de seu consumo, explicitando a ocorrência dos sintomas inerentes ao uso do álcool em excesso, tais como torpor, dupla visão, dilatação pupilar, agressividade, redução do campo visual, diminuição perceptiva e ausência de concentração. Mesmo nos casos em que se comprova a alcoolemia ou embriaguez do condutor, é necessário verificar se a ingestão de bebida alcoólica constituiu causa determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes STJ. Pairando dúvida e incerteza sobre a situação fática, deve-se emprestar às disposições contratuais interpretação mais favorável ao consumidor.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE VEÍCULO. CONDUTOR SUPOSTAMENTE EMBRIAGADO. PONTECIALIZAÇÃO DO RISCO NÃO COMPROVADA. Nos casos de apuração de responsabilidade civil ou administrativa é válido o exame clínico realizado no condutor que se nega a realizar o teste do bafômetro ou exame de sangue.O exame clínico que visa à comprovação da embriaguez deve ressaltar, por meio da autoridade envolvida, os efeitos colaterais de seu consumo, explicitando a ocorrência dos sintomas inerentes ao uso do álcool em excesso, tais como torpor, dupla visão, dilatação pupilar, agressividade, redução do campo visual, diminuição perceptiva e ausência de concentração. Mesmo nos casos em que se comprova a alcoolemia ou embriaguez do condutor, é necessário verificar se a ingestão de bebida alcoólica constituiu causa determinante para a ocorrência do sinistro. Precedentes STJ. Pairando dúvida e incerteza sobre a situação fática, deve-se emprestar às disposições contratuais interpretação mais favorável ao consumidor.
Data do Julgamento
:
30/10/2013
Data da Publicação
:
06/11/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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