TJDF APC -Apelação Cível-20120110903924APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. SÚMULA 84 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.I. Por força do disposto na Súmula 84 do STJ, o registro, imprescindível para provar a propriedade, não se faz necessário para provar a condição de possuidor. Em consequência, é possível ajuizar embargos de terceiro, ainda que o instrumento particular de cessão de direitos não tenha sido levada a registro, pois este é instituto relativo à aquisição da propriedade imobiliária que, por sua vez, não é objeto de discussão no juízo possessório.II. Se quando o executado contraiu a dívida, o imóvel já não mais lhe pertencia, por ter sido alienado a terceiro mediante instrumento particular de cessão de direitos, os embargos de terceiro devem ser acolhidos para desconstituir a constrição incidente sobre o bem.III. De acordo com o enunciado 303 do STJ, se o embargante der causa à constrição indevida por não ter promovido o registro do instrumento, deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. IV. Negou-se provimento aos recursos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. SÚMULA 84 DO STJ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.I. Por força do disposto na Súmula 84 do STJ, o registro, imprescindível para provar a propriedade, não se faz necessário para provar a condição de possuidor. Em consequência, é possível ajuizar embargos de terceiro, ainda que o instrumento particular de cessão de direitos não tenha sido levada a registro, pois este é instituto relativo à aquisição da propriedade imobiliária que, por sua vez, não é objeto de discussão no juízo possessório.II. Se quando o executado contraiu a dívida, o imóvel já não mais lhe pertencia, por ter sido alienado a terceiro mediante instrumento particular de cessão de direitos, os embargos de terceiro devem ser acolhidos para desconstituir a constrição incidente sobre o bem.III. De acordo com o enunciado 303 do STJ, se o embargante der causa à constrição indevida por não ter promovido o registro do instrumento, deve arcar com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. IV. Negou-se provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Data da Publicação
:
17/09/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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