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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110905698APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIOR SUSPENSÃO DA CONVOCAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Inexiste litisconsórcio passivo necessário quando a decisão da causa não propende a ofender o patrimônio subjetivo dos supostos litisconsortes. 2.A mera convocação de candidatos, ainda mais de candidatos aprovados fora do número de vagas, não lhes confere direito subjetivo à nomeação. Com efeito, a suspensão de ato administrativo convocatório não consubstancia ato abusivo, mas apenas manifestação legítima do poder discricionário da Administração e de seu dever/poder de tutela e controle dos atos administrativos editados em desconformidade com o interesse público, no caso, com as possibilidades orçamentárias e financeiras do Governo do Distrito Federal. 3.A contratação temporária de professores substitutos, per se, não convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo, uma vez que, não obstante indique o interesse da administração em prover os cargos de professores efetivos, não comprova o surgimento de novas vagas após a homologação do concurso - seja por criação de lei, seja por força de vacância -, condição esta essencial para que o judiciário pudesse, legitimamente, reconhecer o direito subjetivo de nomeação das recorrentes.4.As circunstâncias do caso - nomeação de candidatos muito acima do número de vagas previstas em edital - indicam que a contratação dos professores temporários não ocorreu em detrimento dos interesses dos aprovados para o cargo de professor efetivo, mas sim para o exercício de função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade.5.Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 16/10/2013
Data da Publicação : 30/10/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : J.J. COSTA CARVALHO
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