TJDF APC -Apelação Cível-20120110914647APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO OU COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA.1. Com a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 40/03, a limitação da taxa dos juros remuneratórios em doze por cento (12%) ao ano passou a ser tratada, apenas, pela legislação infraconstitucional. E, consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, as disposições contidas na referida legislação não se aplicam às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, sob o fundamento de que este é regido pela Lei nº 4.595/64. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto n.º 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixarem com o contratante os juros a serem aplicados.2. Impossibilita-se a análise da nulidade da taxa de abertura de crédito, tendo em vista que essa tarifa não foi prevista no contrato e não há prova de que tal encargo teria sido cobrado do autor.3. A proposta de opção para o seguro prestamista expressa no contrato descaracteriza a obrigatoriedade de contratar e não configura abusividade.4. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO OU COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE DESCARACTERIZADA.1. Com a revogação do § 3º do art. 192 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional nº 40/03, a limitação da taxa dos juros remuneratórios em doze por cento (12%) ao ano passou a ser tratada, apenas, pela legislação infraconstitucional. E, consoante entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência, as disposições contidas na referida legislação não se aplicam às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional, sob o fundamento de que este é regido pela Lei nº 4.595/64. A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, no Enunciado 596, consolidou o entendimento de que os limites à estipulação da taxa de juros, constantes do Decreto n.º 22.626/33, não se aplicam às operações realizadas por instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. Assim sendo, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros, sendo, a princípio, livres para fixarem com o contratante os juros a serem aplicados.2. Impossibilita-se a análise da nulidade da taxa de abertura de crédito, tendo em vista que essa tarifa não foi prevista no contrato e não há prova de que tal encargo teria sido cobrado do autor.3. A proposta de opção para o seguro prestamista expressa no contrato descaracteriza a obrigatoriedade de contratar e não configura abusividade.4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
30/04/2014
Data da Publicação
:
19/05/2014
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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