TJDF APC -Apelação Cível-20120110916507APC
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 296 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEM A MÉDIA DE MERCADO. LICITUDE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E SEGURO PRESTAMISTA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO1. Improcedente a preliminar de nulidade de citação por edital, pois, para constatação do esgotamento dos meios de localização dos demandados, não é necessário que se expeça ofícios para todos os órgãos públicos e empresas detentoras de banco de dados, bastando que o demandante adote medidas efetivas visando a localização da parte adversa, como se verifica na hipótese dos autos.2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.4. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica.5. No caso dos autos, é expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança. 6. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, nos termos da Súmula 294 do e. STJ. Entretanto, verifica-se que na hipótese dos autos não houve cobrança do referido encargo, de forma que carece interesse de agir aos apelantes, que pretendem afastar, em embargos do devedor, um encargo que não lhes está sendo cobrado no processo de execução.7. Nos termos da súmula 296 do STJ, as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios no período de inadimplência, desde que limitado ao índice contratual e à média de mercado. Não tendo os recorrentes comprovado que os juros remuneratórios incidentes são extorsivos, por superarem o índice contratado ou a taxa média estipulada pelo Banco Central, não há como se acolher a alegação de cobrança indevida do encargo.8. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos.9. Não tendo os recorrentes comprovado que suportaram o pagamento de qualquer valor a título de taxa de abertura de crédito e de seguro prestamista, e tratando-se de valores que não integram a pretensão executória impugnada por embargos, não há como se acolher o pedido de extirpação.10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento.
Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA. NÃO ACOLHIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 296 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS QUE NÃO EXCEDEM A MÉDIA DE MERCADO. LICITUDE. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO E SEGURO PRESTAMISTA. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO1. Improcedente a preliminar de nulidade de citação por edital, pois, para constatação do esgotamento dos meios de localização dos demandados, não é necessário que se expeça ofícios para todos os órgãos públicos e empresas detentoras de banco de dados, bastando que o demandante adote medidas efetivas visando a localização da parte adversa, como se verifica na hipótese dos autos.2. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.3. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.4. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, a capitalização de juros é admitida, também com fundamento no art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/2004, que também exige pactuação específica.5. No caso dos autos, é expressa na Cédula de Crédito Bancário impugnada a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não havendo irregularidade na sua cobrança. 6. É vedada a cumulação de cobrança de comissão de permanência com outros encargos de mora, nos termos da Súmula 294 do e. STJ. Entretanto, verifica-se que na hipótese dos autos não houve cobrança do referido encargo, de forma que carece interesse de agir aos apelantes, que pretendem afastar, em embargos do devedor, um encargo que não lhes está sendo cobrado no processo de execução.7. Nos termos da súmula 296 do STJ, as instituições financeiras podem cobrar juros remuneratórios no período de inadimplência, desde que limitado ao índice contratual e à média de mercado. Não tendo os recorrentes comprovado que os juros remuneratórios incidentes são extorsivos, por superarem o índice contratado ou a taxa média estipulada pelo Banco Central, não há como se acolher a alegação de cobrança indevida do encargo.8. Pela inteligência da Súmula 382 do STJ os juros remuneratórios adotados pelas instituições financeiras não estão limitados a 12% ao ano, devendo ser reconhecida a abusividade apenas quando houver comprovação da exorbitância dos índices cobrados em relação à média do mercado utilizado na mesma espécie de operação, o que não se verifica na hipótese dos autos.9. Não tendo os recorrentes comprovado que suportaram o pagamento de qualquer valor a título de taxa de abertura de crédito e de seguro prestamista, e tratando-se de valores que não integram a pretensão executória impugnada por embargos, não há como se acolher o pedido de extirpação.10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, negado provimento.
Data do Julgamento
:
23/01/2013
Data da Publicação
:
25/01/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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