TJDF APC -Apelação Cível-20120110935233APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL QUE CONTÉM OS REQUISITOS ESSENCIAIS DE ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA RESPONDER À AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. ATUAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE ISENTA DE MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial que proporciona o exercício irrestrito do direito de defesa, o desenvolvimento regular do processo e o julgamento do mérito da causa. II. O advogado a quem se atribui o exercício de mandato judicial tem legitimidade passiva para a ação de prestação de contas. III. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. IV. A parte que não recorre da decisão que rejeita a denunciação da lide, ensejando a preclusão consumativa, não pode ressuscitar a matéria em sede de apelação. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER DO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS DO ESTAGIÁRIO. I. O advogado substabelecido que pratica atos postulatórios e autoriza a atuação de estagiário que promove levantamento de dinheiro tem o dever de prestar contas ao mandante. II. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL QUE CONTÉM OS REQUISITOS ESSENCIAIS DE ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA AFASTADA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO PARA RESPONDER À AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA. ATUAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE ISENTA DE MÁ-FÉ. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA NÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRECLUSÃO. I. Não pode ser considerada inepta a petição inicial que proporciona o exercício irrestrito do direito de defesa, o desenvolvimento regular do processo e o julgamento do mérito da causa. II. O advogado a quem se atribui o exercício de mandato judicial tem legitimidade passiva para a ação de prestação de contas. III. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. IV. A parte que não recorre da decisão que rejeita a denunciação da lide, ensejando a preclusão consumativa, não pode ressuscitar a matéria em sede de apelação. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER DO ADVOGADO. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS DO ESTAGIÁRIO. I. O advogado substabelecido que pratica atos postulatórios e autoriza a atuação de estagiário que promove levantamento de dinheiro tem o dever de prestar contas ao mandante. II. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
14/08/2013
Data da Publicação
:
02/09/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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