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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110941633APC

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. INCORPORAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em razão de sua natureza indenizatória, o auxílio cesta-alimentação não faz parte dos cálculos para aposentadoria oficial (INSS) ou aposentadoria suplementar. 1.1. Nos termos da Súmula 680 do STF, o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos. 1.2. O fato de a prestação ser paga por meio de cartão eletrônico, vale ou ticket, alimentação ou refeição, a ser gasto em estabelecimentos que comercializam alimentos, não faz com que o referido auxílio seja incorporado ao salário para fins de aposentadoria complementar.2. Matéria julgada pelo STJ, em recurso repetitivo: O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002). 4. A inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada encontra vedação expressa no art. 3º, da Lei Complementar 108/2001, restrição que decorre do caráter variável da fixação desse tipo de verba, não incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para o plano de custeio da entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência (Constituição, art. 202 e Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001). 5. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 e pela Resolução STJ nº 8/2008. 6. Recurso especial provido (REsp 1207071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 08/08/2012)3. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 23/10/2013
Data da Publicação : 30/10/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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