TJDF APC -Apelação Cível-20120110942314APC
DIREITO DO CONSUMIDOR - AGÊNCIA DE VIAGEM - BOLETOS - LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA - FALHA NO SERVIÇO. INCLUSÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Nos termos do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se a consumidores as vítimas do evento.Os fornecedores devem acautelar-se com os serviços fornecidos, assumindo os riscos pelas atividades desenvolvidas e, consequentemente, respondendo pelos danos causados à parte consumidora. Restando comprovada falha no serviço, surge para a parte fornecedora o dever de reparação pelo dano moral experimentado Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. Imperioso se faz mencionar que a indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte consumidora, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, utiliza-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR - AGÊNCIA DE VIAGEM - BOLETOS - LEGITIMIDADES ATIVA E PASSIVA - FALHA NO SERVIÇO. INCLUSÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.Nos termos do artigo 17, do Código de Defesa do Consumidor, equiparam-se a consumidores as vítimas do evento.Os fornecedores devem acautelar-se com os serviços fornecidos, assumindo os riscos pelas atividades desenvolvidas e, consequentemente, respondendo pelos danos causados à parte consumidora. Restando comprovada falha no serviço, surge para a parte fornecedora o dever de reparação pelo dano moral experimentado Quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter vivenciado. Imperioso se faz mencionar que a indenização por danos morais possui as seguintes finalidades: a prestação pecuniária deve ser um meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte consumidora, punição para o infrator, além de prevenção quanto à ocorrência de fatos semelhantes.Para a fixação do quantum devido, utiliza-se critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.Apelações conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
04/06/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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