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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110943663APC

Ementa
APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RETIRADA DE TUMOR. CARÊNCIA NÃO INCIDENTE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. DANOS MORAIS. DEVIDOS. FIXAÇÃO. A informação de que a parte já se submeteu a tratamento de câncer, no momento da contratação, por si só, não significa que a contratante do plano de saúde sabia que teria que se submeter à cirurgia para retirada de um tumor, antes de esgotado o prazo de carência. Provado o estado de emergência, que implique risco de vida ou de lesões irreparáveis, a Lei nº 9.656/98 dispensa o cumprimento do prazo de carência, sendo obrigatória a cobertura do atendimento (art. 12, § 2º, I).O STJ vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. (REsp 1243632/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012).Com relação ao dano moral, para a fixação do quantum devido, utilizo critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte consumidora e a natureza do direito violado.Recurso de Apelação da autora parcialmente provido e da primeira ré não provido.

Data do Julgamento : 21/08/2013
Data da Publicação : 27/08/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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