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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110949438APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. BANCÁRIO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE GRAVAME ELETRÔNICO E SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. LICITUDE. CLÁUSULA QUE SUPRIME O DIREITO DE O ARRENDATÁRIO SER RESTITUÍDO DO VALOR RESIDUAL GARANTIDO - VRG, CASO OPTE PELA DEVOLUÇÃO DO BEM AO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ART. 51, INCISOS I E II, DO CDC. RESCISÃO CAUSADA PELO INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. DEVOLUÇÃO DO VRG CONDICIONADA À VENDA DO BEM E A COMPENSAÇÃO PELOS PREJUÍZOS ADVINDOS DO DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA AVENÇA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO.1. Não há cerceamento de defesa que justifique a cassação da sentença resistida na hipótese vertente, proferida na forma do art. 330, I, do CPC, pois as matérias debatidas nos autos versam apenas sobre questões de direito, envolvendo cláusulas que podem ser aferidas pela simples leitura do contrato.2. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.3. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa de cadastro, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira, como forma de custear serviços próprios de sua atividade econômica, e de reduzir seus riscos com a contratação. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)4. Também são nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de encargo por inclusão de gravame eletrônico e por serviços de terceiros, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 5. Não há irregularidade na contratação de seguro prestamista, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.6. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito.7. Não havendo o exercício da opção de compra pelo arrendatário, o mesmo faz jus à devolução do Valor Residual Garantido - VRG pago antecipadamente. Entretanto, se houver rescisão antecipada da avença em decorrência de seu inadimplemento, a devolução será devida apenas após a venda do bem, e poderá não ser integral, por ser lícito ao arrendador efetuar a compensação de débitos pendentes, e de outros prejuízos advindos do descumprimento contratual injustificado.8. É nula a cláusula contratual que dispõe, em caso de o arrendatário optar pela devolução do bem ao término do prazo contratual, que não terá direito à restituição do Valor Residual Garantido - VRG, mas apenas ao saldo remanescente decorrente do valor obtido com a venda do bem pela melhor oferta à vista, abatidas eventuais despesas, por impor ao consumidor a devolução de valor de natura diversa, com proveito economicamente incerto, em violação ao art. 51, incisos I e II do CDC.9. Tendo a parte autora obtido a procedência de metade dos pedidos formulados na inicial, deve ser equitativa a distribuição do ônus de sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do CPC, devendo cada uma das partes arcar com a metade das custas processuais, e com os honorários advocatícios de seus próprios patronos.10. Recursos conhecidos, rejeitada a preliminar suscitada pela autora, e dado parcial provimento ao apelo de ambas as partes.

Data do Julgamento : 04/04/2013
Data da Publicação : 10/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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