TJDF APC -Apelação Cível-20120110949872APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. DISTRITO FEDERAL. TERRACAP. BEM PÚBLICO. PRELIMINAR. ARGÜIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATERIALIZADO PELO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. CHÁCARA ESBULHADA NÃO É PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 927, DO CPC. CONTRATO FIRMADO COM O ANTERIOR POSSUIDOR. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL DO EX-CONCESSIONÁRIO À APELANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. POSSE DO BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Revogada a decisão que permitiu o desentranhamento de documento por uma das agravadas, inexiste qualquer violação ao sustentado cerceamento do direito de defesa e do contraditório, inclusive pelo indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial, ante a sua desnecessidade naquele momento do processo. Preliminar rejeitada.2. Ainda que o contrato tivesse sido renovado, sua cláusula décima veda expressamente a transferência do imóvel, estabelecendo como justa causa para o rompimento do contrato a mora ou inadimplemento de qualquer cláusula dou condição avençada. 3. Para a manutenção possessória faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou esbulho e continuação da posse, embora turbada, segundo o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil.4. A posse de bem público é sempre precária, já que insuscetível de aquisição por usucapião. Assim, ainda que o Estado proprietário tenha tolerado a detenção de área ou fração de área pública por particular e por algum tempo, a desocupação deve ser realizada sempre que o Estado proprietário discricionariamente assim determinar. (Sentença de fls. 252/258)5. O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário. Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao domínio, é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção do direito vigente. Dessa forma, é a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente.6. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927, do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade. 7. A concessão de uso é um contrato administrativo intuitu personae, pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio popular, para que seja explorado segundo sua destinação e nas condições convencionadas com a administração, podendo o imóvel ser utilizado apenas por aquele que firmou o contrato com o Poder Público. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO REJEITADA E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. DISTRITO FEDERAL. TERRACAP. BEM PÚBLICO. PRELIMINAR. ARGÜIÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, MATERIALIZADO PELO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. CHÁCARA ESBULHADA NÃO É PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PREVISTAS NO ART. 927, DO CPC. CONTRATO FIRMADO COM O ANTERIOR POSSUIDOR. TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL DO EX-CONCESSIONÁRIO À APELANTE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. POSSE DO BEM IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Revogada a decisão que permitiu o desentranhamento de documento por uma das agravadas, inexiste qualquer violação ao sustentado cerceamento do direito de defesa e do contraditório, inclusive pelo indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas na petição inicial, ante a sua desnecessidade naquele momento do processo. Preliminar rejeitada.2. Ainda que o contrato tivesse sido renovado, sua cláusula décima veda expressamente a transferência do imóvel, estabelecendo como justa causa para o rompimento do contrato a mora ou inadimplemento de qualquer cláusula dou condição avençada. 3. Para a manutenção possessória faz-se necessária a demonstração dos seguintes pressupostos: posse, turbação ou esbulho praticado pelo réu, data da turbação ou esbulho e continuação da posse, embora turbada, segundo o disposto no art. 927 do Código de Processo Civil.4. A posse de bem público é sempre precária, já que insuscetível de aquisição por usucapião. Assim, ainda que o Estado proprietário tenha tolerado a detenção de área ou fração de área pública por particular e por algum tempo, a desocupação deve ser realizada sempre que o Estado proprietário discricionariamente assim determinar. (Sentença de fls. 252/258)5. O atual Código Civil, seguindo a tendência do Código de 1916, adota, em maior grau, a teoria objetiva da posse trazida por Ihering, instituindo que basta o poder físico - corpus - para caracterizá-la, e não a teoria defendida por Savigny. Posse, portanto, seria a exteriorização dos atributos dominiais (uso, gozo e disposição). Por ela, revela-se, no plano fático, o exercício das faculdades que o ordenamento jurídico confere ao proprietário. Logo, aquele que desempenha e exterioriza a prática de atos imanentes ao domínio, é considerado possuidor e, nessa qualidade, recebe a proteção do direito vigente. Dessa forma, é a partir de uma situação de fato que a posse é delineada como direito autônomo reconhecido e amparado juridicamente.6. Para que o pedido formulado em ação de reintegração de posse seja julgado procedente, deve o autor demonstrar a existência dos requisitos previstos no art. 927, do CPC, bem assim que o desapossamento tenha ocorrido mediante vício concernente em violência, precariedade ou clandestinidade. 7. A concessão de uso é um contrato administrativo intuitu personae, pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio popular, para que seja explorado segundo sua destinação e nas condições convencionadas com a administração, podendo o imóvel ser utilizado apenas por aquele que firmou o contrato com o Poder Público. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO REJEITADA E NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
Data do Julgamento
:
07/05/2014
Data da Publicação
:
13/05/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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