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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110955114APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DANO MORAL. EMPRESA DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA). DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM FIXADO. VERBA REPARATÓRIA A SER ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À EFETIVA EXTENSÃO DO DANO (ART. 944 DO CCB). VERIFICAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. DIMINUIÇÃO. INDEFERIMENTO. APELAÇÃO ADESIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 514 DO CPC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. FUNÇÃO PREVENTIVO - PEDAGÓGICA - REPARADORA - PUNITIVA. PARÂMETROS ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. O que levaria a não-admissibilidade da apelação adesiva seria a apresentação das razões recursais dissociadas do que efetivamente restou decidido pela sentença, equiparando-se esse vício à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal do apelo, o que não restou configurado no presente caso, de sorte que a preliminar suscitada deve ser rejeitada.2. Os montantes que buscam compensar as violações de direitos pertinentes às esferas íntimas das vítimas, em qualquer situação, devem ser arbitrados em consonância com os ditames da razoabilidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, devendo ser proporcionais aos danos causados a fim de não conduzirem ao famigerado enriquecimento sem causa.3. A fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso (inteligência do art. 944 do CC) e, ainda, às condições sociais e econômicas da vítima e às da pessoa obrigada. Essa compensação, como cediço, não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor.4. O quantum a ser fixado também deverá observar a gravidade da conduta, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade.5. Tratando o presente caso de relação de consumo, cabe salientar o caráter que devem ter as reparações fixadas nas ocorrências de dano moral em desfavor dos ofensores. Com efeito, o quantum das competentes indenizações compensatórias deve ser pautado pela baliza das funções PREVENTIVA-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA.6. O dano deve ser verificado e auferido em cada ocorrência. Ou seja, não há como aferir, efetivamente, se aqueles casos contidos nos julgados citados, tantos os trazidos pela ofensora como pelo ofendido, serviriam ao que se analisa, seja porque não há meios suficientes para compará-los, seja porque cada caso concreto haverá de ser analisado à luz das provas e das circunstâncias levantadas e comprovadas pelas partes.7. Impera que a quantia fixada em primeira instância a título de reparação por danos morais seja mantida, na medida em que ela se mostra razoável e proporcional, melhor atendendo às peculiaridades do caso concreto e às finalidades das indenizações dessa natureza (reprovabilidade da conduta do ofensor, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte responsável). 8. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 22/01/2014
Data da Publicação : 29/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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