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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110955983APC

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E VEDAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. REJEIÇÃO. LESÕES PROVOCADAS POR ARREMESO DE UMA GARRAFA. LEGÍTIMA DEFESA. ABERRATIO ICTUS. REPARAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. DANOS MATERIAIS SUPERVENIENTES. FATOS NOVOS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. 1. Sob a concepção ampliativa da denunciação da lide, é possível veicular o direito de regresso na mesma relação jurídica processual. Contudo, se o processo já se encontra em estágio avançado, e há a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma, mostra-se contraproducente a anulação da sentença com a determinação do retorno dos autos à origem, apenas para que se promova citação do litisdenunciado. Precedentes do STJ. 2. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância à norma do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 3. De acordo com o princípio pás de nulité sans grief, a nulidade processual apenas será declarada caso o magistrado vislumbre algum prejuízo para as partes.4. Desconhece-se a aplicação do princípio da vedação reformatio im pejus indireta na seara cível, esfera que não se destina a tutelar o status libertatis do indivíduo. Ademais, não há reformatio in pejus indireta se a nova sentença prolatada não agrava a situação jurídica do Réu, mantendo a condenação imposta na sentença que fora anulada. 5. O agente que, ainda escusado sob a legítima defesa, incorre em aberractio ictus, lesionando terceiro, deve indenizar os danos causados, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código Civil. O pedido de reparação, nesse caso, não está fundado no ato ilícito, mas no princípio da equidade, não podendo o terceiro suportar prejuízo para o qual não concorreu. 6. Havendo a comprovação das despesas oriundas do evento danoso, impõe-se a condenação do réu a título de danos materiais. 7. Enseja a condenação por dano moral a situação em que a vítima, após ser atingida por uma garrafa, tem sua arcada dentária comprometida, sendo obrigada a submeter a tratamento cirúrgico e acompanhamento odontológico. O dano moral é in re ipsa, decorrendo diretamente da violação de um direito da personalidade, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada.8. No que concerne ao quantum indenizatório dos danos morais, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação/prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como as retratadas nos autos sem, entretanto, resultar em enriquecimento ilícito da parte ofendida.9. Despesas decorrentes do evento danoso supervenientes ao ajuizamento da ação constituem fato novo e devem ser apuradas mediante liquidação por artigos, nos termos art. 475-E do CPC.10. Rejeitaram-se as preliminares e negou-se provimento ao Agravo Retido. Negou-se provimento ao recurso do Réu e deu-se provimento parcial ao recurso da autora para determinar que os danos materiais supervenientes sejam apurados mediante liquidação por artigos.

Data do Julgamento : 07/11/2012
Data da Publicação : 14/11/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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