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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110960794APC

Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FRANCHISING. CONCEITO DOUTRINA. LEI DE FRANQUIAS. CIRCULAR OFERTA DE FRANQUIA. DOUTRINA. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. IN RE IPSA. SÚMULA 277 DO STJ. ALCANCE. DANO MORAL SUBJETIVO E OBJETIVO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELATIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. MODIFICAÇÃO POSTERIOR DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS. PROVAS.1.Uma vez comprovado o lançamento de falsas informações na Circular de oferta de franquia e omissão de informações essenciais para a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, correta a resolução contratual.2.A Circular Oferta de Franquia corresponde a uma demonstração da identidade, da idoneidade econômico-financeira do franqueador, do tipo da atividade proposta e das condições em que ela deva se desenrolar. Uma vez descumprida essa cláusula de transparência, o pedido de condenação pelos danos emergentes deve ser julgado procedente.3.Para fazer jus à condenação de lucros cessantes, imprescindível se faz comprovar a probabilidade da obtenção dos benefícios patrimoniais pretendidos. Considerando a teoria danos diretos e imediatos a explicar a relação obrigacional indenizatória no capítulo do nexo causal - nexo etiológico ou relação de causalidade -, segundo a qual somente os danos direitos e consequentes do ato ilícito ou culposo, os lucros cessantes dependem de prova da existência concreta dos prejuízos advindos por aquele que alega tê-los experimentado, fato que não ocorreu no caso em apreço.4.Para se estender, por analogia, os direitos da personalidade às pessoas jurídicas são necessárias algumas considerações metodológicas. A advertência é pertinente, pois alguns direitos da personalidade não podem ser concedidos à pessoa jurídica que é desprovida de órgãos sensitivos. Não estando sujeita a sensações fisiológicas ou psicológica que se compreendam no gênero física, a depressão, o abatimento, a tensão, o medo, a angústia, a aflição, por exemplo.5.Adotou-se, no Superior Tribunal de Justiça, no leading case (REsp 1059663/MS), a concepção segundo a qual ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Nada obstante não ser necessária a comprovação da prova do prejuízo, que se considera presumido, é imprescindível a prova do fato que lhe deu origem. No caso, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. Nada obstante os inegáveis aborrecimentos, contratempos e transtornos ocorridos no caso, o insucesso do contrato de franquia não gera o dever de indenizar moralmente, pois as implicações do inadimplemento devem ser resolvidas em perdas e danos materiais, já que decorrentes da relação obrigacional.6.A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil deve ser mitigado, porquanto a revelia não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos.7.Não se antevê ofensa ao princípio da inércia da jurisdição a modificação judicial posterior (a) da fixação do juros moratórios e (b) quanto ao momento em que a correção monetária deverá incidir, pois são considerados consectários legais da condenação, sendo matéria de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo julgador.8.Resta insubsistente o alegado julgamento extra petita suscitado pelo agravante, pois o órgão julgador não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, respeitando assim o princípio processual da congruência.9.A matéria atinente à alegação de incompetência do juízo origem foi trazida no bojo da apelação e, tratando-se de incompetência relativa, deveria ter sido ventilada em sede de exceção de incompetência e não em preliminar de contestação intempestiva - ressalte-se.10.Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.

Data do Julgamento : 18/09/2013
Data da Publicação : 24/09/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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