TJDF APC -Apelação Cível-20120110961346APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO AUTOR. VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO NÃO PODEM SER RESTITUÍDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. Somente agressões que superam a normalidade cotidiana, causando fundadas aflições ou angústias de espírito de quem as sofre é que podem dar ensejo aos danos morais.2. O serviço prestado pela operadora de telefonia ao consumidor deve ser retribuído pelo consumidor, sob pena de dupla penalidade à prestadora de serviços, instituto vedado pelo ordenamento jurídico em atenção ao princípio do non bis in idem.3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, existindo a comprovação do pagamento e reconhecida a sua ilegalidade, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.4. Em se tratando de relação submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o direito à restituição em dobro do indébito prescinde da caracterização da má-fé, bastando que o erro cometido pela ré seja inescusável.5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DO AUTOR. VALORES COBRADOS A TÍTULO DE CONTRAPRESTAÇÃO NÃO PODEM SER RESTITUÍDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ERRO INJUSTIFICÁVEL. PAGAMENTO EM DOBRO. 1. Somente agressões que superam a normalidade cotidiana, causando fundadas aflições ou angústias de espírito de quem as sofre é que podem dar ensejo aos danos morais.2. O serviço prestado pela operadora de telefonia ao consumidor deve ser retribuído pelo consumidor, sob pena de dupla penalidade à prestadora de serviços, instituto vedado pelo ordenamento jurídico em atenção ao princípio do non bis in idem.3. É devida a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos, existindo a comprovação do pagamento e reconhecida a sua ilegalidade, nos termos do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.4. Em se tratando de relação submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, o direito à restituição em dobro do indébito prescinde da caracterização da má-fé, bastando que o erro cometido pela ré seja inescusável.5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/07/2013
Data da Publicação
:
24/07/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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