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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110965582APC

Ementa
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS E EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INOCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DISPOSIÇÃO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.1. A ocupação de um bem público pode ocorrer mediante autorização e permissão de uso, ou ainda, por meio de contratos de concessão de uso e concessão de uso como direito real solúvel.2. A Administração pode firmar contratos com o particular, sob a proteção de cláusulas que exorbitem o direito comum, quando, para assegurar o interesse da coletividade, atua com supremacia em relação a terceiros, os quais se regem quanto ao conteúdo e efeitos pelo Direito Administrativo. Assim, como exemplos têm-se a concessão de serviço público, o contrato de obra pública, a concessão de uso de bem público.3. No caso vertente, o contrato de concessão de direito real de uso de bem público firmado entre as partes é um Contrato Administrativo, submetido ao regime jurídico de direito público, estando as contraprestações decorrentes dele submetidas ao mesmo regime jurídico, ou seja, público. Portanto, inaplicáveis os prazos prescricionais previstos nos arts. 205 e 206 do Código Civil, referentes às obrigações regidas pelo Direito Privado, na hipótese em que não haja configuração da supremacia do interesse público. Aplica-se, em decorrência, o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto nº 20.910/32.4. Na hipótese, o contrato, assinado em 10/06/2002, era para ser cumprido em 60 meses, com vencimento da primeira parcela em 10/06/2003, ou seja, 12 meses após a assinatura do contrato. Assim, considerando que as parcelas inadimplidas junto à empresa pública compreendem o período de 10/06/2003 a 10/05/2008 e o ajuizamento da ação só foi promovido em 26/06/2012, configurado, na espécie, a prescrição quinquenal da cobrança das parcelas anteriores a junho de 2007, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910/32.5. A extinção do contrato decorreu da Resolução 1244/2010, datada de 18.11.2010, quando os requeridos já haviam inadimplido com todas as prestações da avença perante a autora, portanto, inaplicável, no caso, o instituto do artigo 478 do Código Civil - rebus sic stantibus.6. A exceção do contrato não cumprido não pode ser alegada contra a Administração - cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos. Ademais, a Administração cumpriu com sua parte do contrato, disponibilizando o uso dos imóveis aos requeridos. Quem não cumpriu com suas obrigações contratuais foram os réus, que não pagaram as prestações devidas.7. Da análise dos autos, ficou demonstrado que os Réus/Apelantes deram ensejo à causa, na qual houve a declaração apenas parcial da prescrição dos encargos que lhes eram imputados, ou seja, houve sucumbência recíproca, desse modo, cabível a condenação por força do princípio da causalidade.Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 08/01/2014
Data da Publicação : 13/01/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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