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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120110972719APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. OBRA DE ASFALTAMENTO. DEVER DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1. A hipótese se sujeita ao prazo prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916, que é de 20 (vinte) anos, fixado para as ações pessoais, como regra geral. Tal aplicação decorre da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil vigente, já que, ao início de sua vigência, em janeiro de 2003, havia transcorrido mais de 10 (dez) anos, ou seja, período superior à metade do prazo previsto na regra antiga. 1.1. Rejeitada a prejudicial de mérito.2. A obra de asfaltamento, realizada sem observância às devidas cautelas, sem que tenha sido sequer elaborado projeto de escoamento de águas pluviais, sobrevindo, portanto, a responsabilidade do requerido pelo dano decorrente do desvio das águas da chuva para o terreno do requerente.3. O art. 927 do Código Civil estabelece que Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, sendo ainda certo que no caso dos autos o procedimento realizado pelo réu causou prejuízo ao autor, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo de causalidade, daí surgindo o dever de reparar os prejuízos causados.4. O Código de Edificações não pode ser aplicado à espécie, pois o imóvel foi erigido antes do advento daquele diploma legal. 5. O dano moral configurou-se in re ipsa, ou seja, decorreu diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva, o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do apelado, ao ver sua residência inundada. 5.1. Devem ser atribuídos ao réu os efeitos decorrentes de seu próprio ato, com o intento de proporcionar ao apelado uma vantagem para compensar os percalços sofridos e, de outro modo, realizar uma admoestação educativa para que, no futuro, possa estar mais atento ao efetuar obras desta natureza.6. Em que pese não assista razão aos autores quanto à sua pretensão, não se vislumbra a violação ao dever de probidade e lealdade processual, suficientes a caracterizar a litigância de má-fé. 6.1 Precedente: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se presume a litigância má-fé quando a parte se utiliza dos recursos previstos em lei, sendo necessária, em tais hipóteses, a comprovação da intenção do recorrente de obstruir o trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC. 2. Incabível a condenação por litigância de má-fé quando a parte, na primeira oportunidade que lhe é conferida, interpõe agravo de instrumento contra decisão que fixou honorários advocatícios em execução não embargada. 3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (REsp 749.629/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 16/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 193).7. Recurso do réu improvido e do autor provido.

Data do Julgamento : 08/05/2013
Data da Publicação : 14/05/2013
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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