TJDF APC -Apelação Cível-20120110976762APC
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. INDEFERIMENTO. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANO PERPETRADA PELA ENTIDADE GESTORA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO DE MANUTENÇÃO NO PLANO ANTIGO. OBSERVÂNCIA PELA GESTORA DO PROCEDIMENTO IMPOSTO PELA ANS. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. VEDAÇÃO DE REAJUSTES COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO CRITÉRIO IDADE. APLICAÇÃO A CONTRATOS VIGENTES.1. Proclamada a repercussão geral, mas não determinado o sobrestamento dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias, é descabida a suspensão do julgamento do recurso.2. As pretensões de invalidação de migração obrigatória de plano de saúde coletivo, bem como de revisão de cláusulas inerentes ao plano anterior, ao qual o autor pretende ver-se vinculado, prescrevem em dez (10) anos. Mantidos os termos da sentença, porque, do contrário, haveria violação ao princípio do ne reformatio in pejus.3. Excetuada a hipótese de alteração do plano motivada em desequilíbrio atuarial, sujeita à instauração de procedimento de adequação econômico-financeira, que pressupõe acompanhamento obrigatório pela ANS, não pode a entidade de autogestão impor a migração obrigatória do segurado para novo seguro saúde.4. Ausente prova da intervenção da ANS na alteração dos planos geridos pela ré, é ilegal a imposição ao segurado de migração obrigatória para os novos planos, sobretudo quando a alteração perpetrada pela demandada culminou em elevado aumento de preços.5. É abusiva a imposição de reajuste anual da mensalidade com base na mudança da faixa etária do contratante, seja porque viola o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, seja em razão de constituir obstáculo à continuidade da contratação pelo segurado idoso.6. O Estatuto do Idoso aplica-se aos contratos pactuados antes do início da sua vigência. Precedente.7. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM CURSO. INDEFERIMENTO. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DE MIGRAÇÃO DE PLANO PERPETRADA PELA ENTIDADE GESTORA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO OBRIGATÓRIA. DIREITO DO BENEFICIÁRIO DE MANUTENÇÃO NO PLANO ANTIGO. OBSERVÂNCIA PELA GESTORA DO PROCEDIMENTO IMPOSTO PELA ANS. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. VEDAÇÃO DE REAJUSTES COM BASE EXCLUSIVAMENTE NO CRITÉRIO IDADE. APLICAÇÃO A CONTRATOS VIGENTES.1. Proclamada a repercussão geral, mas não determinado o sobrestamento dos processos que tramitam nas instâncias ordinárias, é descabida a suspensão do julgamento do recurso.2. As pretensões de invalidação de migração obrigatória de plano de saúde coletivo, bem como de revisão de cláusulas inerentes ao plano anterior, ao qual o autor pretende ver-se vinculado, prescrevem em dez (10) anos. Mantidos os termos da sentença, porque, do contrário, haveria violação ao princípio do ne reformatio in pejus.3. Excetuada a hipótese de alteração do plano motivada em desequilíbrio atuarial, sujeita à instauração de procedimento de adequação econômico-financeira, que pressupõe acompanhamento obrigatório pela ANS, não pode a entidade de autogestão impor a migração obrigatória do segurado para novo seguro saúde.4. Ausente prova da intervenção da ANS na alteração dos planos geridos pela ré, é ilegal a imposição ao segurado de migração obrigatória para os novos planos, sobretudo quando a alteração perpetrada pela demandada culminou em elevado aumento de preços.5. É abusiva a imposição de reajuste anual da mensalidade com base na mudança da faixa etária do contratante, seja porque viola o art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, seja em razão de constituir obstáculo à continuidade da contratação pelo segurado idoso.6. O Estatuto do Idoso aplica-se aos contratos pactuados antes do início da sua vigência. Precedente.7. Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
09/10/2013
Data da Publicação
:
28/10/2013
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS