TJDF APC -Apelação Cível-20120111014267APC
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRIDA. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I.Verifica-se a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, visto que, ao assumir o controle acionário da Telebrás, passou a ter que responder pelas conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes. II.A pretensão de complementação de ações é de natureza pessoal, recaindo a prescrição regulada pelos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. III.A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital.IV.Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento quando a apuração do débito pode ser realizada por simples cálculos aritméticos.V.Agravo retido e preliminares rejeitados. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRIDA. EMISSÃO DE AÇÕES. VALOR PATRIMONIAL. INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I.Verifica-se a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, visto que, ao assumir o controle acionário da Telebrás, passou a ter que responder pelas conseqüências jurídicas da cisão empresarial operada entre as partes. II.A pretensão de complementação de ações é de natureza pessoal, recaindo a prescrição regulada pelos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002. III.A pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital.IV.Desnecessária a liquidação de sentença por arbitramento quando a apuração do débito pode ser realizada por simples cálculos aritméticos.V.Agravo retido e preliminares rejeitados. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
10/04/2013
Data da Publicação
:
17/04/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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