TJDF APC -Apelação Cível-20120111028390APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ABERTURA DE CONTRATO. EXIGÊNCIA DE SEGURO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.I - Não há se falar em abusividade ou ilegalidade quando o contrato está redigido de forma clara e expressa, de modo a garantir que o contratante tenha plena ciência da exata extensão da obrigação assumida, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, evidenciando uma relação contratual transparente, uma vez que disponibilizada todas as informações acerca do seu conteúdo.II - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001, é lícita a capitalização de juros.III - A cobrança da Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular nº 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3919/10).IV - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado.V - A simples cobrança de taxa ilegal não pode, por si só, ser considerada fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE ABERTURA DE CONTRATO. EXIGÊNCIA DE SEGURO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.I - Não há se falar em abusividade ou ilegalidade quando o contrato está redigido de forma clara e expressa, de modo a garantir que o contratante tenha plena ciência da exata extensão da obrigação assumida, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, evidenciando uma relação contratual transparente, uma vez que disponibilizada todas as informações acerca do seu conteúdo.II - Nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória n° 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001, é lícita a capitalização de juros.III - A cobrança da Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular nº 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 3919/10).IV - Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado.V - A simples cobrança de taxa ilegal não pode, por si só, ser considerada fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
22/08/2012
Data da Publicação
:
31/08/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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