TJDF APC -Apelação Cível-20120111046933APC
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). ULTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDAS E DANOS AINDA PENDENTES DE APURAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O promitente comprador de imóvel e o promitente vendedor enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, impondo-se a análise da relação jurídica à luz do Código de Defesa do Consumidor.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Uma vez constatada a existência de débito e mora da consumidora quanto à promessa de compra e venda, constitui exercício regular de direito do promitente vendedor a inclusão do nome da devedora em cadastros restritivos, não havendo falar em ilícito civil (CC, art.188, I).4. A decisão de procedência dos pedidos realizados em sede ação de rescisão contratual posteriormente ajuizada pela promitente vendedora não extinguiu os débitos devidos, pelo contrário, criou a obrigação judicial do pagamento das perdas e danos, apenas ressalvando o direito de abatimento dos valores pagos pela consumidora antes do momento de inadimplência. Tais valores ainda são incertos, devido a metodologia matemática inserta no bojo daqueles autos, dependendo do efetivo cumprimento da decisão.5. Não sendo possível aferir saldo, seja devedor seja credor, em (des)favor da consumidora, ante a pendência de cumprimento do julgado que decretou a rescisão contratual, tem-se por obstaculizada a pretensão de reparação pecuniária na espécie.6. Não se pode olvidar que todos os percalços, constrangimentos e dissabores financeiros narrados pela consumidora (restrição creditícia; ajuizamento de ação de rescisão de contrato etc.) tem como fonte principal a inadimplência manifesta e por ela confessada, não sendo razoável, muito menos possível atribuir à parte contrária a responsabilização por esses eventos.7. Considerando que o ato lesivo é pressuposto do dever de reparação e não tendo este sido demonstrado pela consumidora (CPC, art. 333, I), não há como ser acolhida qualquer ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado (abalo à honra objetiva, à imagem ou à credibilidade), para fins de declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais.8. A inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de ilidir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis.9. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO (CC, ART. 188, I). ULTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PERDAS E DANOS AINDA PENDENTES DE APURAÇÃO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O promitente comprador de imóvel e o promitente vendedor enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, impondo-se a análise da relação jurídica à luz do Código de Defesa do Consumidor.2. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 3. Uma vez constatada a existência de débito e mora da consumidora quanto à promessa de compra e venda, constitui exercício regular de direito do promitente vendedor a inclusão do nome da devedora em cadastros restritivos, não havendo falar em ilícito civil (CC, art.188, I).4. A decisão de procedência dos pedidos realizados em sede ação de rescisão contratual posteriormente ajuizada pela promitente vendedora não extinguiu os débitos devidos, pelo contrário, criou a obrigação judicial do pagamento das perdas e danos, apenas ressalvando o direito de abatimento dos valores pagos pela consumidora antes do momento de inadimplência. Tais valores ainda são incertos, devido a metodologia matemática inserta no bojo daqueles autos, dependendo do efetivo cumprimento da decisão.5. Não sendo possível aferir saldo, seja devedor seja credor, em (des)favor da consumidora, ante a pendência de cumprimento do julgado que decretou a rescisão contratual, tem-se por obstaculizada a pretensão de reparação pecuniária na espécie.6. Não se pode olvidar que todos os percalços, constrangimentos e dissabores financeiros narrados pela consumidora (restrição creditícia; ajuizamento de ação de rescisão de contrato etc.) tem como fonte principal a inadimplência manifesta e por ela confessada, não sendo razoável, muito menos possível atribuir à parte contrária a responsabilização por esses eventos.7. Considerando que o ato lesivo é pressuposto do dever de reparação e não tendo este sido demonstrado pela consumidora (CPC, art. 333, I), não há como ser acolhida qualquer ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado (abalo à honra objetiva, à imagem ou à credibilidade), para fins de declaração de inexistência de débito e condenação em danos morais.8. A inversão do ônus probatório previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII) não tem o condão de ilidir a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito postulado, notadamente quando as alegações não se mostram verossímeis.9. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/03/2013
Data da Publicação
:
11/03/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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