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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111046974APC

Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ART. 35-C, I DA LEI 9.656/98. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO. CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. ART. 12, INCISO V, ALÍNEA C DA MESMA LEI. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. O presente tema se submete à incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o que dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. É abusiva a recusa da seguradora que nega a autorização de internação do paciente que se encontra em situação de emergência com risco de vida, ao argumento de que não se esgotou o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no contrato das partes.3. A negativa de autorização e custeio do tratamento do segurado, sem justificativa detalhada e plausível, amparada apenas em alegação meramente superficial, acarreta inegável angústia ao paciente e enseja reparação por danos morais. Assim, comprovado o ato causador do dano, bem como o nexo de causalidade, surge a obrigação de indenizar.4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC.5. Recurso da ré improvido. 6. Recurso do autor provido.

Data do Julgamento : 22/01/2014
Data da Publicação : 29/01/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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