TJDF APC -Apelação Cível-20120111046974APC
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ART. 35-C, I DA LEI 9.656/98. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO. CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. ART. 12, INCISO V, ALÍNEA C DA MESMA LEI. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. O presente tema se submete à incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o que dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. É abusiva a recusa da seguradora que nega a autorização de internação do paciente que se encontra em situação de emergência com risco de vida, ao argumento de que não se esgotou o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no contrato das partes.3. A negativa de autorização e custeio do tratamento do segurado, sem justificativa detalhada e plausível, amparada apenas em alegação meramente superficial, acarreta inegável angústia ao paciente e enseja reparação por danos morais. Assim, comprovado o ato causador do dano, bem como o nexo de causalidade, surge a obrigação de indenizar.4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC.5. Recurso da ré improvido. 6. Recurso do autor provido.
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA. ART. 35-C, I DA LEI 9.656/98. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO MÉDICO. CARÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. ART. 12, INCISO V, ALÍNEA C DA MESMA LEI. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. O presente tema se submete à incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme o que dispõe a Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.2. É abusiva a recusa da seguradora que nega a autorização de internação do paciente que se encontra em situação de emergência com risco de vida, ao argumento de que não se esgotou o prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no contrato das partes.3. A negativa de autorização e custeio do tratamento do segurado, sem justificativa detalhada e plausível, amparada apenas em alegação meramente superficial, acarreta inegável angústia ao paciente e enseja reparação por danos morais. Assim, comprovado o ato causador do dano, bem como o nexo de causalidade, surge a obrigação de indenizar.4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do CC.5. Recurso da ré improvido. 6. Recurso do autor provido.
Data do Julgamento
:
22/01/2014
Data da Publicação
:
29/01/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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