TJDF APC -Apelação Cível-20120111047688APC
CIVIL. DANO MORAL. EXPULSÃO DE ALUNO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO ESCOLAR. DANO EM RICOCHETE DOS PAIS. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. A educação é considerada genericamente como serviço público e embora não se submeta ao regime jurídico administrativo, quando prestada por particulares, se subsume aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, sobretudo no que diz respeito à observância do contraditório e ampla defesa na sua relação com o aluno, em respeito ao sistema jurídico pátrio. Os direitos fundamentais, que originalmente foram concebidos para serem oponíveis contra as arbitrariedades do Estado, hodiernamente têm sido invocados e admitidos nas relações interprivadas, nos termos da denominada Teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.Configura ilegalidade a inobservância de procedimento previsto no Regimento Escolar para o desligamento do aluno da instituição. A oportunidade de defesa deve ser efetiva e não se confunde com a oportunidade de recorrer. Se a decisão é tomada antes de se oferecer a oportunidade de contraditório, ofende-se o corolário do sistema de defesa, no qual se enquadra o processo dialético onde a tese e antítese antecedem a síntese.A indenização se mostra cabível em razão da inobservância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa porquanto ofende a dignidade da pessoa humana ao submeter o indivíduo a uma arbitrariedade.Assistir ao filho ser submetido à situação de injustiça e ilegalidade que resultou em grave abalo em sua autoestima, sérios transtornos em sua vida escolar, certamente causa intensa dor e sofrimento aos pais, capaz de ultrapassar a esfera dos desapontamentos corriqueiros ofendendo atributos da personalidade compatíveis com o dano moral. Na fixação da indenização, utilizando-se do método bifásico, o julgador deve considerar o valor da indenização usualmente utilizado em situações similares e posteriormente os contornos específicos quanto à situação em concreto, como a extensão do dano, condição econômica das partes, etc..Incabível a indenização por dano material quando houve efetiva prestação do serviço.Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CIVIL. DANO MORAL. EXPULSÃO DE ALUNO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS INOBSERVÂNCIA DO REGIMENTO ESCOLAR. DANO EM RICOCHETE DOS PAIS. AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS. A educação é considerada genericamente como serviço público e embora não se submeta ao regime jurídico administrativo, quando prestada por particulares, se subsume aos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública, sobretudo no que diz respeito à observância do contraditório e ampla defesa na sua relação com o aluno, em respeito ao sistema jurídico pátrio. Os direitos fundamentais, que originalmente foram concebidos para serem oponíveis contra as arbitrariedades do Estado, hodiernamente têm sido invocados e admitidos nas relações interprivadas, nos termos da denominada Teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.Configura ilegalidade a inobservância de procedimento previsto no Regimento Escolar para o desligamento do aluno da instituição. A oportunidade de defesa deve ser efetiva e não se confunde com a oportunidade de recorrer. Se a decisão é tomada antes de se oferecer a oportunidade de contraditório, ofende-se o corolário do sistema de defesa, no qual se enquadra o processo dialético onde a tese e antítese antecedem a síntese.A indenização se mostra cabível em razão da inobservância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa porquanto ofende a dignidade da pessoa humana ao submeter o indivíduo a uma arbitrariedade.Assistir ao filho ser submetido à situação de injustiça e ilegalidade que resultou em grave abalo em sua autoestima, sérios transtornos em sua vida escolar, certamente causa intensa dor e sofrimento aos pais, capaz de ultrapassar a esfera dos desapontamentos corriqueiros ofendendo atributos da personalidade compatíveis com o dano moral. Na fixação da indenização, utilizando-se do método bifásico, o julgador deve considerar o valor da indenização usualmente utilizado em situações similares e posteriormente os contornos específicos quanto à situação em concreto, como a extensão do dano, condição econômica das partes, etc..Incabível a indenização por dano material quando houve efetiva prestação do serviço.Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
29/01/2014
Data da Publicação
:
28/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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