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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111055850APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE RESIDENCIAL. ATRASO NA ENTREGA. CESSÃO DE DIREITOS ANTERIOR À ENTREGA. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. IMÓVEL ENTREGUE NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO OBJETO QUANTO À TUTELA ESPECÍFICA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE CULPA DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DO ALVARÁ. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADOS. MULTA CONTRATUAL. DIES AD QUEM. DATA DA CESSÃO DE DIREITOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Ainda que o autor, promitente comprador, tenha realizado a cessão de direitos para terceiros depois do ajuizamento da ação, tal fato por si só não lhe retira a legitimidade para figurar no pólo ativo da presente ação, na medida em que busca reparação pelo atraso da obra à época em que ainda era o possuidor dos direitos sobre o bem. 1.1. Precedente da Casa: 1. A nova cessão de direitos realizada pela primitiva compradora, por si só, não lhe retira a legitimidade de buscar o ressarcimento decorrente do atraso da obra à época em que ainda era a legítima possuidora dos direitos sobre o imóvel. (20110112348115APC, Relator: Flavio Rostirola, 1ª Turma Cível, DJE: 02/07/2012).2. A entrega do imóvel anteriormente à sentença leva à configuração da perda superveniente do interesse de agir no que tange à tutela específica de entrega do bem.3. A construtora que não entrega o imóvel objeto do contrato no tempo acordado deve arcar com os prejuízos que sua mora der causa, nos termos do disposto no artigo 394 do Código Civil. 3.1 Igualmente, Os requisitos para caracterizar a mora do devedor são os seguintes: exigibilidade da prestação, isto é, o vencimento de dívida líquida e certa; inexecução culposa; e constituição em mora quando ex persona, pois na mora ex re no dia do vencimento já se considera o devedor inadimplente (in Código Civil Comentado, Manole, 6ª edição, pág. 422).4. A concessão de alvará e sua suspensão ou revogação não caracteriza motivo de força maior, nem tampouco culpa exclusiva de terceiro, capaz de excluir o nexo causal, mas sim risco específico da atividade de incorporação imobiliária, não podendo ser utilizada como justificativa para o descumprimento da obrigação pactuada. 4.1. Precedentes: 1. O atraso na entrega do imóvel gera danos materiais ao adquirente, não sendo possível excluir a responsabilidade da construtora, sob o argumento de que o Comando da Aeronáutica - COMAR - revogou a permissão da construção, em razão de a obra a ser construída encontrar-se abrangida por rotas de aproximação do Aeroporto de Brasília, vez que a concessão de alvará e sua revogação/anulação é ato administrativo inerente à própria atividade de incorporação imobiliária, não se caracterizando culpa exclusiva de terceiro, tampouco se pode alegar a existência de situação imprevisível apta a caracterizar o denominado fato do príncipe (...) (20110910050744APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 22/01/2013).5. Configurada a mora no cumprimento da obrigação é legítimo o direito do autor à reparação pelos prejuízos sofridos, nos termos do art. 475, do Código Civil, com a aplicação da multa prevista no contrato. 5.1. Diante das peculiaridades do caso em concreto, em que o autor, no curso do processo e antes da entrega do imóvel, realizou cessão de direitos em favor de terceiro, referente ao imóvel objeto dos autos, não há razão para que o termo final de incidência da multa contratual seja a data da efetiva entrega do bem, tendo em vista que o requerente só teve seu patrimônio jurídico afetado, em razão da mora da ré, até a data da celebração da cessão de direitos. 6. Por possuírem campos de incidência totalmente distintos, é plenamente possível a cumulação da cláusula penal, que tem natureza moratória, com os lucros cessantes, que ostentam viés compensatório (arts. 389 e 402, CC).7. A não entrega do imóvel no prazo convencionado gera para o adquirente o direito à percepção de valores correspondentes aos alugueres durante o período em que a construtora permaneceu em mora, nisto consistindo os lucros cessantes (art. 402), conforme remansosa jurisprudência. 7.1 Ou seja: 3. Descumprido o prazo para a entrega do imóvel, é devido pagamento dos alugueres que o promitente comprador poderia ter auferido com a locação do imóvel, a título de lucros cessantes, sem prejuízo da cláusula penal (CC, artigos 389 e 402). Em caso tais, não se faz necessária a apresentação de contrato de aluguel contemporâneo à previsão de entrega do bem, pois o prejuízo advindo de sua não utilização é presumido. 4. Recurso conhecido e desprovido. (20120110163584APC, Relator: Cesar Laboissiere Loyola, 1ª Turma Cível, DJE: 03/12/2012).8. Recurso adesivo do autor provido; parcial provimento ao apelo da ré.

Data do Julgamento : 29/01/2014
Data da Publicação : 17/02/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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