TJDF APC -Apelação Cível-20120111056403APC
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMENDA À INICIAL. FALHA IMPUTADA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. COBERTURAS. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO, E NÃO AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL. VIABILIDADE. 1. Aviada ação cujo objeto cinge-se a cobertura securitária negada pela seguradora acionada, a documentação indispensável à deflagração da lide por consubstanciar elemento essencial e pressuposto processual restringe-se à comprovação do negócio jurídico traduzido na subsistência do seguro do qual deriva a pretensão, derivando que, estando a comprovação encartada aos autos, viabilizando a apreensão do relacionamento havido entre o autor e a seguradora, afigura-se juridicamente inviável, na moldura do devido processo legal, a extinção do processo com lastro na inaptidão da petição inicial decorrente do fato de que não teria sido saneada e guarnecida com as cláusulas que pautam o seguro avençado. 2. Ao exercitar o direito subjetivo público de ação que o assiste ao autor está imputada a obrigação de guarnecer a inicial exclusivamente com os elementos indispensáveis à formulação da pretensão, e não ao seu acolhimento, pois a assimilação do alinhavado em cotejo com os elementos materiais reunidos, implicando a resolução da lide, encerra a resolução do conflito estabelecido entre os litigantes e somente poderá ser consumado ao final, ou seja, após o transcurso das fases dilatória e probatória, tornando inviável que a inicial seja reputada inepta por não ter sido aparelhada com documentação apta a aparelhar, de forma isolada, o direito invocado.3. A eventual insubsistência de suporte do ventilado na inicial acerca da cobertura indenizatória perseguida com lastro no contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre os litigantes não enseja o reconhecimento da inépcia da inicial, mas a rejeição do pedido, resultando que, encartando o cotejo das coberturas contratadas matéria atinada exclusivamente com o mérito, a comprovação do vínculo é suficiente para a deflagração da lide, obstando que a não apresentação das cláusulas que pautam o seguro seja reputada como lacuna apta a qualificar a inépcia da inicial, notadamente quando formulado pedido exibitório por parte do segurado, determinando que poderão ser obtidas no curso processual se não exibidas pela seguradora de forma espontânea ao se defender. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO. OBJETO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EMENDA À INICIAL. FALHA IMPUTADA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. OMISSÃO INEXISTENTE. VÍNCULO CONTRATUAL COMPROVADO. COBERTURAS. QUESTÃO AFETA AO MÉRITO, E NÃO AOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL. VIABILIDADE. 1. Aviada ação cujo objeto cinge-se a cobertura securitária negada pela seguradora acionada, a documentação indispensável à deflagração da lide por consubstanciar elemento essencial e pressuposto processual restringe-se à comprovação do negócio jurídico traduzido na subsistência do seguro do qual deriva a pretensão, derivando que, estando a comprovação encartada aos autos, viabilizando a apreensão do relacionamento havido entre o autor e a seguradora, afigura-se juridicamente inviável, na moldura do devido processo legal, a extinção do processo com lastro na inaptidão da petição inicial decorrente do fato de que não teria sido saneada e guarnecida com as cláusulas que pautam o seguro avençado. 2. Ao exercitar o direito subjetivo público de ação que o assiste ao autor está imputada a obrigação de guarnecer a inicial exclusivamente com os elementos indispensáveis à formulação da pretensão, e não ao seu acolhimento, pois a assimilação do alinhavado em cotejo com os elementos materiais reunidos, implicando a resolução da lide, encerra a resolução do conflito estabelecido entre os litigantes e somente poderá ser consumado ao final, ou seja, após o transcurso das fases dilatória e probatória, tornando inviável que a inicial seja reputada inepta por não ter sido aparelhada com documentação apta a aparelhar, de forma isolada, o direito invocado.3. A eventual insubsistência de suporte do ventilado na inicial acerca da cobertura indenizatória perseguida com lastro no contrato de seguro de vida em grupo celebrado entre os litigantes não enseja o reconhecimento da inépcia da inicial, mas a rejeição do pedido, resultando que, encartando o cotejo das coberturas contratadas matéria atinada exclusivamente com o mérito, a comprovação do vínculo é suficiente para a deflagração da lide, obstando que a não apresentação das cláusulas que pautam o seguro seja reputada como lacuna apta a qualificar a inépcia da inicial, notadamente quando formulado pedido exibitório por parte do segurado, determinando que poderão ser obtidas no curso processual se não exibidas pela seguradora de forma espontânea ao se defender. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/05/2013
Data da Publicação
:
14/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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