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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111057769APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA APENAS UNILATERAL. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PLEITO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CONTESTAÇÃO. ART. 302, CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS. PEDIDOS INCONTROVERSOS. NECESSIDADE DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA A PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.1. Em ação declaratória, na qual se requer a inversão da cláusula penal em favor do devedor, em decorrência de resilição unilateral da avença por parte do credor, é imprescindível a juntada integral do contrato, uma vez que constitui documento indispensável à propositura da ação, ou, ao menos, a dedução de pleito de exibição incidental de documento com inversão do ônus da prova.2. O ônus da impugnação específica, previsto no art. 302 do Código de Processo Civil, faz presumir verdadeiros os pontos omitidos na peça de defesa. Porém, trata-se de presunção relativa, que deve se harmonizar com o conjunto probatório produzido nos autos. Dessa forma, ainda quando existam pedidos incontroversos (não contestados), mostra-se imprescindível, para o julgamento de mérito de procedência, a existência de verossimilhança amparada em prova inequívoca, ou seja, deve o pedido incontroverso possuir lastro probatório mínimo (art. 273, § 6º, do CPC).3. A inscrição indevida da pessoa jurídica nos cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido (in re ipsa). Precedentes deste egrégio TJDFT e do colendo STJ. 4. Na fixação da compensação por danos morais, deve o juiz considerar a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, bem como o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto.5. Apelação do réu parcialmente conhecida, preliminar suscitada de ofício, para extinguir, sem resolução de mérito, o pedido de condenação da ré ao pagamento de multa contratual, e, na extensão, não provida. Apelação adesiva do autor conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 02/04/2014
Data da Publicação : 25/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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