main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111063156APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE VAGA PARA LANCHA. PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADIMPLEMENTO CARACTERIZADO. ALUGUÉIS DEVIDOS. REAJUSTES. FALTA DE CONVENÇÃO. I. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo, segundo a inteligência do artigo 319 do Código Civil e do artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil.II. O documento que não identifica o credor nem traz o reconhecimento da assinatura nele lançada não congrega todos os elementos necessários à sua qualificação como quitação. Inteligência do art. 320 do Código Civil.III. Documento juntado mediante simples cópia e que, por não consignar o reconhecimento da assinatura nele aposta, ressente-se de autenticidade, é inidôneo quanto à veracidade contextual e à autoria, segundo a inteligência dos arts. 368, 369 e 371 do Código de Processo Civil.IV. A compensação representa modo indireto de pagamento que só opera entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Se o débito invocado por uma das partes depende de reconhecimento judicial em ação própria, descabe cogitar de liquidez e, por via de consequência, de extinção da obrigação pelo mecanismo compensatório.V. A reciprocidade de dívidas líquidas constitui o núcleo da compensação legal e não pode ser admitida quando o crédito de uma das partes, consistente no reparo aos supostos danos causados à lancha, depende de definição judicial em ação própria.VI. De acordo com o art. 574 do Código Civil, a prorrogação tácita da locação não modifica nem autoriza a modificação unilateral do valor do aluguel.VII. Prorrogada a locação ajustada verbalmente, qualquer mudança do valor locatício pressupõe a mesma convergência das vontades observada na formação do vínculo contratual.VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/10/2013
Data da Publicação : 06/11/2013
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão