TJDF APC -Apelação Cível-20120111064608APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO FIADOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. RECONHECIMENTO. MALFERIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. DÍVIDA EXISTENTE. NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO MANTENEDOR DO BANCO DE DADOS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR.É abusiva a disposição contratual que prevê a possibilidade de descontos em conta corrente de fiador em confissão de dívida, por malferimento do postulado do devido processo legal. Precedentes deste TJDFT.Não sendo demonstrada violação a direito de personalidade, improcede pretensão compensatória por danos morais.Ao se discutir apenas a validade do desconto - e não da dívida que o gerou, resta inviável a exclusão de cadastro de devedores. Provado o inadimplemento, a anotação decorre do exercício regular do direito do credor.A reparação não é decorrência obrigatória do abuso no exercício da posição contratual preponderante, podendo existir mesmo sem dano. Portanto, sem responsabilidade civil (Enunciado CJF n.º 539 - VI Jornada de Direito Civil).É do órgão mantenedor do banco de dados, e não da instituição bancária, o dever de notificar o devedor - e de responder por eventual ausência da referida comunicação. Precedentes do STJ.Descabe pretensão reparatória por anotação irregular, havendo inscrição anterior (Súmula 385/STJ).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE DO FIADOR. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. RECONHECIMENTO. MALFERIMENTO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. DÍVIDA EXISTENTE. NOTIFICAÇÃO QUE CABE AO MANTENEDOR DO BANCO DE DADOS. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR.É abusiva a disposição contratual que prevê a possibilidade de descontos em conta corrente de fiador em confissão de dívida, por malferimento do postulado do devido processo legal. Precedentes deste TJDFT.Não sendo demonstrada violação a direito de personalidade, improcede pretensão compensatória por danos morais.Ao se discutir apenas a validade do desconto - e não da dívida que o gerou, resta inviável a exclusão de cadastro de devedores. Provado o inadimplemento, a anotação decorre do exercício regular do direito do credor.A reparação não é decorrência obrigatória do abuso no exercício da posição contratual preponderante, podendo existir mesmo sem dano. Portanto, sem responsabilidade civil (Enunciado CJF n.º 539 - VI Jornada de Direito Civil).É do órgão mantenedor do banco de dados, e não da instituição bancária, o dever de notificar o devedor - e de responder por eventual ausência da referida comunicação. Precedentes do STJ.Descabe pretensão reparatória por anotação irregular, havendo inscrição anterior (Súmula 385/STJ).
Data do Julgamento
:
29/05/2013
Data da Publicação
:
04/06/2013
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
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