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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111064737APC

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, RÁDIO E INTERNET. INCOMUNICABILIDADE. EXCLUSÃO DE LICITAÇÃO. INÉPCIA RECURSAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. REVELIA. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, I). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS FORNECEDORES DE SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. BLOQUEIO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA, RÁDIO E INTERNET. FALHA CARACTERIZADA. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DE PREGÃO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM A INOPERÂNCIA DOS SERVIÇOS. DANOS MATERIAL E MORAL AFASTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RÉ REVEL COM ADVOGADO CONSTITUÍDO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A reprodução na apelação das razões já deduzidas na petição inicial não enseja a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando a motivação ali exposta demonstra o interesse da parte pela reforma da sentença que lhe fora desfavorável. Preliminar de inépcia recursal rejeitada.2. A legitimação para a causa deve ser analisada com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação.2.1. Consoante relatado e diante da ausência de prova em sentido contrário, não há falar em ilegitimidade ativa quanto à cobrança dos prejuízos havidos com o bloqueio dos serviços de telefonia, rádio e internet, cuja linha, embora estivesse em nome da esposa do 1º autor, foi a ele transferida posteriormente. A legitimidade ativa da 2ª autora, por sua vez, decorre do disposto no art. 17 do CDC, o qual equipara ao conceito de consumidor todas as vítimas do evento danoso. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.3. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviço de telefonia, rádio e internet é objetiva, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14 c/c arts. 186 e 927 do CC). Em caso tais, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 4. A revelia acarreta a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pelo autor, motivo pelo qual a procedência do pedido inicial somente será possível se assim autorizarem as provas carreadas aos autos (CPC, art. 333, I).5. Ausentes as provas de que o descumprimento contratual dos serviços de telefonia/rádio/internet ocasionou a exclusão da 2ª autora do procedimento licitatório realizado pelo Ministério do Meio Ambiente, na modalidade pregão eletrônico, cuja motivação, em verdade, se deu pelo repasse incompleto da documentação exigida no edital, a indenização por danos materiais, consistente no valor que deixou de auferir em razão da perda do contrato com a Administração, é indevida, ante a ausência de nexo causal.6. O dano moral não mais se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem etc.). Sem que essa mácula exacerbada a naturalidade dos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar.6.1. Na espécie, patente a falha na atividade de telefonia, rádio e internet desenvolvida pela ré, consubstanciada no bloqueio dos serviços. Todavia, esse percalço não tem o severo condão de gerar danos a direitos da personalidade suscetíveis de compensação pecuniária por danos morais ao 1º autor, na qualidade de sócio e diretor de produções da 2ª autora, sobretudo diante da alegação lacônica de demora na solução do problema.6.2. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva (Súmula n. 227/STJ), incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade ou atributo perante o público em geral quedou abalado pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). In casu, não tendo a pessoa jurídica se desincumbido desse ônus, já que a exclusão do procedimento licitatório se deu em razão do não cumprimento das disposições do edital, e não em função da falha do serviço prestado pela empresa de telefonia ré, incabível a condenação por danos morais.7. Como consectário lógico da sucumbência, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício. Precedentes.7.1. Tendo a parte autora sucumbido em seus pedidos, devida a fixação de honorários em favor da ré, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que, apesar de revel, ante a intempestividade da contestação apresentada, constituiu advogado e atuou nos autos (CPC, art. 20, § 4º).8. Preliminares de inépcia recursal e ilegitimidade ativa rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida. Condenação dos autores, em razão da sucumbência, ex officio, ao pagamento de honorários advocatícios.

Data do Julgamento : 23/04/2014
Data da Publicação : 29/04/2014
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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