TJDF APC -Apelação Cível-20120111067376APC
CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. PARTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS APLICÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 20 DO CPC.1. A Constituição Federal de 1988 assegura ao cidadão existência digna, conforme os ditames da justiça social. É, portanto, dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde, direito social básico, e à assistência social, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; havendo possibilidade deste serviço ser prestado pela iniciativa privada.2. O Código de Defesa do Consumidor foi editado com o intuito de emoldurar o âmbito de ingerência de outras normas do ordenamento jurídico nas relações de consumo, de modo a preservar os direitos e garantias idealizados pelo constituinte originário em benefício do consumidor (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).3. O princípio da boa-fé objetiva, corolário do Estado Democrático de Direito, deve incidir em todos os contratos firmados, visando o cumprimento de sua função social, nos moldes da constitucionalização do novo direito civil brasileiro. Esse princípio é um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes não somente para a feitura do contrato, mas impõe ao contratante agir com honestidade e dispense tratamento digno, no caso, ao segurado, no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço. 4. Os artigos 760 e 757 do Código Civil tratam das condições gerais dos contratos de seguro, estabelecendo a base do ajuste, cobertura dos riscos do objeto que se pretende garantir. Certo de que se trata de risco futuro e incerto, não adstrito a vontade exclusiva dos contratantes, não há como no seguro saúde, como o contratado, prever todas as possibilidades de necessidade de cobertura.5. Ao se realizar interpretação sistemática das normas regentes do caso, com vistas a limitar o uso e a aplicabilidade da regra restritiva do direito do segurado, inserida no contrato firmado entre as partes, fica certa a prevalência das normas do CDC para afastar essa regra, por ausência de prova de fato que ampare o exercício negativo de direito do réu em negar o custeio do parto precoce (SÚMULA 7, STJ).6. Cumprida a carência do plano de saúde coletivo anterior e sendo recontratada a mesma empresa na modalidade de plano familiar, a seguradora contratada deverá oferecer cobertura de assistência nos mesmos moldes anteriormente contratados.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido.8. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PORTABILIDADE DE CARÊNCIA. PARTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS APLICÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ARTIGO 20 DO CPC.1. A Constituição Federal de 1988 assegura ao cidadão existência digna, conforme os ditames da justiça social. É, portanto, dever do Estado assegurar aos cidadãos o direito à saúde, direito social básico, e à assistência social, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; havendo possibilidade deste serviço ser prestado pela iniciativa privada.2. O Código de Defesa do Consumidor foi editado com o intuito de emoldurar o âmbito de ingerência de outras normas do ordenamento jurídico nas relações de consumo, de modo a preservar os direitos e garantias idealizados pelo constituinte originário em benefício do consumidor (art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal).3. O princípio da boa-fé objetiva, corolário do Estado Democrático de Direito, deve incidir em todos os contratos firmados, visando o cumprimento de sua função social, nos moldes da constitucionalização do novo direito civil brasileiro. Esse princípio é um dever de conduta que impõe ao contratado lealdade aos contratantes não somente para a feitura do contrato, mas impõe ao contratante agir com honestidade e dispense tratamento digno, no caso, ao segurado, no momento da execução dos serviços contratados (Art. 422, do CCB/02). O contrário configura falha na prestação do serviço. 4. Os artigos 760 e 757 do Código Civil tratam das condições gerais dos contratos de seguro, estabelecendo a base do ajuste, cobertura dos riscos do objeto que se pretende garantir. Certo de que se trata de risco futuro e incerto, não adstrito a vontade exclusiva dos contratantes, não há como no seguro saúde, como o contratado, prever todas as possibilidades de necessidade de cobertura.5. Ao se realizar interpretação sistemática das normas regentes do caso, com vistas a limitar o uso e a aplicabilidade da regra restritiva do direito do segurado, inserida no contrato firmado entre as partes, fica certa a prevalência das normas do CDC para afastar essa regra, por ausência de prova de fato que ampare o exercício negativo de direito do réu em negar o custeio do parto precoce (SÚMULA 7, STJ).6. Cumprida a carência do plano de saúde coletivo anterior e sendo recontratada a mesma empresa na modalidade de plano familiar, a seguradora contratada deverá oferecer cobertura de assistência nos mesmos moldes anteriormente contratados.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido.8. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
13/12/2012
Data da Publicação
:
17/12/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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