TJDF APC -Apelação Cível-20120111072402APC
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. NÃO OFERECIMENTO OPORTUNO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME E DECISÃO SOBRE A QUESTÃO RELATIVA AO PREÇO VIL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO QUE SE SUBMETE À LEI CIVIL. TUTELA CONSTITUTIVA NEGATIVA. DECADÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. A nulidade da arrematação em razão do preço vil pode ser deduzida em ação anulatória, ainda que não tenha havido insurgência por meio de embargos à arrematação, sobretudo quando já expedida carta de arrematação. Haverá óbice a propositura da ação anulatória apenas quando a questão aventada na ação anulatória (preço vil) já tiver sido decidida na fase de atividade de execução, seja em sede de embargos do devedor, seja na via de embargos à arrematação, em decorrência da formação da preclusão. Precedentes.2. Se a questão relativa ao preço vil não foi objeto dos embargos de terceiro, não há preclusão da questão, afastando-se o fundamento da inadequação da via da ação anulatória. 3. A ação anulatória da arrematação encontra fundamento no art. 486 do CPC, segundo o qual é dado rescindir atos judiciais na forma da lei civil, de sorte que, conjugando-o com a regra do art. 694, § 1º, V, do Diploma Processual Civil, tem-se que a arrematação poderá ser tornada sem efeito quando realizada por preço vil.4. A tutela buscada na ação anulatória sob o fundamento de preço vil possui natureza constitutiva negativa, sendo que, embora figure como via idônea a desconstituir a arrematação, submete-se à lei civil. É dizer: por se tratar de pretensão constitutiva, sujeita-se ao prazo de decadência previsto no art. 178, II, do Código Civil (4 anos), contado da data da assinatura do auto de arrematação (art. 694, CPC). Precedente do e. STJ.5. Apelo conhecido. Pronunciada a decadência de ofício. Extinção do processo com resolução do mérito. Prejudicado o exame do mérito do recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. NÃO OFERECIMENTO OPORTUNO DE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME E DECISÃO SOBRE A QUESTÃO RELATIVA AO PREÇO VIL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO QUE SE SUBMETE À LEI CIVIL. TUTELA CONSTITUTIVA NEGATIVA. DECADÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1. A nulidade da arrematação em razão do preço vil pode ser deduzida em ação anulatória, ainda que não tenha havido insurgência por meio de embargos à arrematação, sobretudo quando já expedida carta de arrematação. Haverá óbice a propositura da ação anulatória apenas quando a questão aventada na ação anulatória (preço vil) já tiver sido decidida na fase de atividade de execução, seja em sede de embargos do devedor, seja na via de embargos à arrematação, em decorrência da formação da preclusão. Precedentes.2. Se a questão relativa ao preço vil não foi objeto dos embargos de terceiro, não há preclusão da questão, afastando-se o fundamento da inadequação da via da ação anulatória. 3. A ação anulatória da arrematação encontra fundamento no art. 486 do CPC, segundo o qual é dado rescindir atos judiciais na forma da lei civil, de sorte que, conjugando-o com a regra do art. 694, § 1º, V, do Diploma Processual Civil, tem-se que a arrematação poderá ser tornada sem efeito quando realizada por preço vil.4. A tutela buscada na ação anulatória sob o fundamento de preço vil possui natureza constitutiva negativa, sendo que, embora figure como via idônea a desconstituir a arrematação, submete-se à lei civil. É dizer: por se tratar de pretensão constitutiva, sujeita-se ao prazo de decadência previsto no art. 178, II, do Código Civil (4 anos), contado da data da assinatura do auto de arrematação (art. 694, CPC). Precedente do e. STJ.5. Apelo conhecido. Pronunciada a decadência de ofício. Extinção do processo com resolução do mérito. Prejudicado o exame do mérito do recurso.
Data do Julgamento
:
06/02/2013
Data da Publicação
:
19/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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