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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111075958APC

Ementa
CIVIL. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM SÍTIO ELETRÔNICO DE SINDICATO. SUSPEITA DE IRREGULARIDADES. INTENÇÃO DE OFENSA. PREDOMINANTE CARÁTER INFORMATIVO DA MATÉRIA. EXCESSO NAS PUBLICAÇÕES. EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.1. Repele-se a assertiva de cerceamento de defesa, haja vista que a questão resta passível de ser dirimida mediante a análise dos documentos apresentados à luz do direito vigente.2. Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana.3. Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto.4. Em que pese o predominante caráter informativo da matéria, houve excesso ao se imputar a prática de assédio moral ao Autor, sem que o mesmo houvesse sido processado ou condenado por tal prática, o que enseja o dano moral.5. Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve se atentar para as três finalidades do instituto: prestação pecuniária, como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela vítima; punição para o ofensor e prevenção futura quanto a fatos análogos. Cumprindo o quantum indenizatório suas funções, não há que se falar em reforma, seja para diminuir ou majorar o valor.6. Inexistindo o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, repele-se o reconhecimento de danos matérias.7. Negou-se provimento aos agravos retidos. Negou-se provimento aos apelos.

Data do Julgamento : 26/09/2013
Data da Publicação : 03/10/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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