main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111080623APC

Ementa
Seguro obrigatório (DPVAT). Resolução do CNSP. Prescrição. Debilidade permanente. Valor da indenização. Salários mínimos. 1 - Se a L. 6.194/74 não excluiu nenhuma categoria de veículo, não é possível resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados restringir o seu alcance.2 - Transcorrido mais da metade do prazo previsto no art. 177 do Cód. Civil/1916, o prazo prescricional da pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso do seguro de responsabilidade civil obrigatório, é o do Código Civil antigo, ou seja, vinte anos (CC/2002, art. 2.028).3 - O termo inicial do prazo prescricional, para que o beneficiário postule o pagamento do seguro DPVAT, na hipótese em que não se comprova a recusa do pagamento na via administrativa, é o da ciência da invalidez permanente, atestada por laudo pericial.4 - Suficiente para demonstrar a lesão laudo da polícia técnico científica (IML), documento que goza de presunção de veracidade e legalidade.5 - Se ocorreu debilidade permanente no membro inferior direito em grau máximo, a indenização do seguro obrigatório é de 75% do limite máximo de 40 salários mínimos vigentes à época do fato, monetariamente atualizados até efetiva liquidação, pela aplicação subsidiária da tabela elaborada pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, conforme circular nº 29, de 20.12.91 (art. 5º, § 1º).6 - Se o acidente ocorreu antes das alterações da L. 6.194/74, procedidas pelas Leis 11.482/07 e 11.949/09, considera-se, para cálculo da indenização, o valor do salário mínimo da data do sinistro.7 - Apelação da ré provida em parte. Apelação não provida da autora.

Data do Julgamento : 26/06/2013
Data da Publicação : 02/07/2013
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAIR SOARES
Mostrar discussão