TJDF APC -Apelação Cível-20120111089994APC
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. DUPLO APELO. CONEXÃO COM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FEITO JÁ JULGADO. TROCA DE FECHADURA DO APARTAMENTE SEM COMUNICAÇÃO À LOCATÁRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO. DANOS MORAIS MANTIDOS NO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS. PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.2. É inconteste que o réu trocou, por livre e espontânea vontade, a fechadura do imóvel, causando danos à autora, que se viu impedida de adentrar no apartamento, além de ter sua intimidade violada. 2.1. O valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se adequado e razoável, levando-se em conta as peculiaridades da causa. 2.2. Indenização por danos morais mantida.3. O art. 403 do Código Civil prevê a possibilidade de indenização por perdas e danos ao dizer que: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. 3.1. Os argumentos trazidos pela recorrente são insuficientes para fins da condenação pretendida, sobretudo porque deu causa à rescisão contratual. Acrescente-se ainda que o comando do art. 333, I do CPC não foi atendido. 3.2. Precedente Turmário: Descabida a indenização pelas benfeitorias realizadas, quando o locador por expressa disposição contratual o locatário abre mão do direito de retenção ou indenização pelas modificações realizadas no prédio, bem como deixa de demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art.333, II, do CPC. (Acórdão n.739323, 20110112150153APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 02/12/2013. Pág.: 245).4. Recursos improvidos.
Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. DUPLO APELO. CONEXÃO COM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. FEITO JÁ JULGADO. TROCA DE FECHADURA DO APARTAMENTE SEM COMUNICAÇÃO À LOCATÁRIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO. DANOS MORAIS MANTIDOS NO QUANTUM FIXADO EM SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. PERDAS E DANOS. PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO.1. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula nº 235 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.2. É inconteste que o réu trocou, por livre e espontânea vontade, a fechadura do imóvel, causando danos à autora, que se viu impedida de adentrar no apartamento, além de ter sua intimidade violada. 2.1. O valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se adequado e razoável, levando-se em conta as peculiaridades da causa. 2.2. Indenização por danos morais mantida.3. O art. 403 do Código Civil prevê a possibilidade de indenização por perdas e danos ao dizer que: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. 3.1. Os argumentos trazidos pela recorrente são insuficientes para fins da condenação pretendida, sobretudo porque deu causa à rescisão contratual. Acrescente-se ainda que o comando do art. 333, I do CPC não foi atendido. 3.2. Precedente Turmário: Descabida a indenização pelas benfeitorias realizadas, quando o locador por expressa disposição contratual o locatário abre mão do direito de retenção ou indenização pelas modificações realizadas no prédio, bem como deixa de demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art.333, II, do CPC. (Acórdão n.739323, 20110112150153APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, 5ª Turma Cível, DJE: 02/12/2013. Pág.: 245).4. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
02/04/2014
Data da Publicação
:
10/04/2014
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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