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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111094145APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS AUTORAIS. COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA DE CURSO PREPARATÓRIO PARA CONCURSO PÚBLICO. DANOS MATERIAIS. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.610/98. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.1. As partes consubstanciam um dos elementos da ação, sendo considerada legítima aquela que tem autorização para estar em juízo discutindo determinada situação jurídica. A legitimidade de parte consiste, portanto, na plausibilidade da afirmação de titularidade e legitimidade para agir feita na petição inicial.2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de vedação, no ordenamento jurídico, ao tipo de tutela jurisdicional invocada. Inexistindo no ordenamento jurídico qualquer óbice à pretensão da parte autora, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido.3. Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610) foi elaborada para garantir ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou, definindo o que é ou não permitido a título de reprodução, bem como quais são as sanções civis a serem aplicadas aos infratores. Nos termos do artigo 28 da Lei nº 9.610/98, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. 4. Caracterizada a reprodução e a comercializado de material sem a autorização do autor, flagrante a conduta indevida e o prejuízo causado, uma vez que cada transação realizada corresponde a prejuízo ao autor da obra.5. Consoante artigo 29 da Lei nº 9.610/98, a distribuição de obra depende de autorização prévia e expressa do autor. Não sendo possível apurar a quantidade de obras comercializadas de forma irregular, deverá ser utilizado o critério estabelecido no art. 103, parágrafo único da referida norma. 6. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 12/12/2012
Data da Publicação : 17/12/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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