TJDF APC -Apelação Cível-20120111113247APC
REVISÃO DE ALIMENTOS - REVELIA DO MENOR - DIREITO INDISPONÍVEL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA -NECESSIDADE PRESUMIDA - ALIMENTANTE - TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO PAÍS - PROVENTOS RECEBIDOS EM DÓLAR - ALIMENTOS RECEBIDOS EM REAL - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - DIMINUIÇÃO INEXISTENTE - CUSTO DE VIDA - DESPESAS EM EURO - PARÂMETROS ENGLOBADOS NA INDENIZAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO - PERCENTUAL FIXADO RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, a revisão de alimentos deve estar fundamentada em mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, por fato posterior ao arbitramento dos alimentos em vigor.2) - Inaplicável o efeito da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, por versar a controvérsia sobre direito alimentar indisponível de menor, a favor do qual a necessidade dos alimentos é presumida.3) - Não estando evidenciada a diminuição da capacidade econômica contributiva do alimentante, ao contrário, sendo ela aumentada em razão do recebimento dos proventos em dólar, deve ser mantida a prestação alimentícia anteriormente fixada, visto que ao menor deve ser resguardado o direito de viver de forma compatível com a condição social de seu genitor, ainda que temporariamente.4) - A fixação alimentar em percentual dos rendimentos do alimentante tem justamente a finalidade de equalizar, independentemente da moeda ou câmbio recebidos, os valores destinados à obrigação alimentar, de forma proporcional aos ganhos ou reduções na capacidade econômica.5) - Razoável a manutenção dos alimentos no percentual de 12% (doze por cento) dos rendimentos do alimentante, visto que ainda restará a este 88% (oitenta e oito por cento) de sua remuneração líquida para arcar com seus gastos e subsistência pessoal no país em que se encontra vivendo.6) - Descabida a alegação de diminuição da capacidade financeira amparada nas elevadas despesas e custo de vida no exterior, uma vez que tais fatores encontram-se englobados no recebimento da Indenização de Representação no Exterior - IREX, nos termos do §1º do artigo 16 da Lei 5.809/1972, que dispõe sobre direitos de pessoal em serviço da União no exterior, sob o qual não incide descontos alimentares, nos termos do artigo 17 do Decreto n.º 71.733/1973.7) - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
REVISÃO DE ALIMENTOS - REVELIA DO MENOR - DIREITO INDISPONÍVEL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA -NECESSIDADE PRESUMIDA - ALIMENTANTE - TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO PAÍS - PROVENTOS RECEBIDOS EM DÓLAR - ALIMENTOS RECEBIDOS EM REAL - CAPACIDADE CONTRIBUTIVA - DIMINUIÇÃO INEXISTENTE - CUSTO DE VIDA - DESPESAS EM EURO - PARÂMETROS ENGLOBADOS NA INDENIZAÇÃO POR REPRESENTAÇÃO - PERCENTUAL FIXADO RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil, a revisão de alimentos deve estar fundamentada em mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, por fato posterior ao arbitramento dos alimentos em vigor.2) - Inaplicável o efeito da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos artigos 319 e 320 do CPC, por versar a controvérsia sobre direito alimentar indisponível de menor, a favor do qual a necessidade dos alimentos é presumida.3) - Não estando evidenciada a diminuição da capacidade econômica contributiva do alimentante, ao contrário, sendo ela aumentada em razão do recebimento dos proventos em dólar, deve ser mantida a prestação alimentícia anteriormente fixada, visto que ao menor deve ser resguardado o direito de viver de forma compatível com a condição social de seu genitor, ainda que temporariamente.4) - A fixação alimentar em percentual dos rendimentos do alimentante tem justamente a finalidade de equalizar, independentemente da moeda ou câmbio recebidos, os valores destinados à obrigação alimentar, de forma proporcional aos ganhos ou reduções na capacidade econômica.5) - Razoável a manutenção dos alimentos no percentual de 12% (doze por cento) dos rendimentos do alimentante, visto que ainda restará a este 88% (oitenta e oito por cento) de sua remuneração líquida para arcar com seus gastos e subsistência pessoal no país em que se encontra vivendo.6) - Descabida a alegação de diminuição da capacidade financeira amparada nas elevadas despesas e custo de vida no exterior, uma vez que tais fatores encontram-se englobados no recebimento da Indenização de Representação no Exterior - IREX, nos termos do §1º do artigo 16 da Lei 5.809/1972, que dispõe sobre direitos de pessoal em serviço da União no exterior, sob o qual não incide descontos alimentares, nos termos do artigo 17 do Decreto n.º 71.733/1973.7) - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/11/2013
Data da Publicação
:
11/11/2013
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Mostrar discussão