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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111115156APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. OBJETO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ADESÃO. LANCE. REALIZAÇÃO. CONTEMPLAÇÃO. NÃO PAGAMENTO. CARTA DE CRÉDITO. CANCELAMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA ADMINISTRATORA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS. DESISTÊNCIA. FATO REALIZADO ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DO CONSORCIADO E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS A SEREM REPETIDAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO. INOVAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO.1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença.2. Aferido que, conquanto formulando lance que se sagrara vencedor, o consorciado, ignorando as obrigações que atraíra, não realizara o pagamento do equivalente ao ofertado, determina o cancelamento do lance e inviabiliza sua contemplação com o crédito que almejara, notadamente porque é repugnado pela forma de funcionamento dos grupos de consórcios que, efetuando lance, ao invés de verter o equivalente de forma a resguardar o funcionamento do grupo, almeje compensar com parte do crédito que lhe seria destinado o que deveria verter, resultando que, em tendo suspendido o pagamento das parcelas contratadas, o fato encerra nítida desistência de continuar integrando o grupo ao qual havia aderido. 3. A cláusula contratual que, emergindo da regulação normativa vigorante, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente ao encerramento das atividades do grupo ao qual aderira, guardando conformidade com a natureza das atividades consorciais e com a autorização regulatória, reveste-se eficácia e higidez, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o procedimento dos recursos repetitivos. 4. Conquanto as atividades consorciais não se destinem a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial que se destine a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições delineadas, devendo os próprios consorciados fomentarem o alcançamento dos objetivos almejado com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, estão sujeitas a regulação específica. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que a correção monetária não traduz nenhum incremento incorporado ao principal, mas simples fórmula destinada a preservar a identidade da obrigação no tempo, prevenindo-se que seu real valor seja dilapidado mediante a agregação à sua expressão monetária do equivalente à desvalorização que lhe ensejara a inflação, emergindo dessa apreensão que as parcelas vertidas pela consorciada desistente que lhe deverão ser restituídas devem ser atualizadas desde os desembolsos como forma de obstar que a administradora se locuplete às suas expensas. 6. Da apreensão de que a repetição do que fora despendido pelo consorciado desistente está dependente do encerramento das atividades do grupo que integrara, a mora da administradora quanto à obrigação que a afeta de repetir o que lhe fora destinado somente se aperfeiçoará após o implemento da condição que ensejará a irradiação da obrigação restituitória, determinando que os juros de mora que devem incrementar o que deve ser repetido tenham como termo inicial o dia subseqüente ao trigésimo dia após o encerramento das atividades do correspondente grupo de consórcios. 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado ante a inexistência de ato ilícito, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido indenizatório formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 04/09/2013
Data da Publicação : 17/09/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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