TJDF APC -Apelação Cível-20120111120264APC
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO. DESPESAS MÉDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - No vencimento do prazo recursal, o expediente forense terminou antes do horário normal, razão pela qual fica prorrogado o prazo até o primeiro dia útil posterior. Preliminar de intempestividade rejeitada.II - A Seguradora deve ressarcir o segurado das despesas médicas comprovadas, uma vez que assumiu a obrigação de reembolsar no contrato de seguro-saúde.III - O implante de prótese intra-operatório stent é essencial, sem o qual inexiste utilidade prática da angioplastia, sendo inválida cláusula por contrariar a boa-fé.IV - A correção monetária dos valores a serem reembolsados incide a partir do desembolso.V - Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, considerando os critérios das alíneas a a c do §3º do art. 20 do CPC. Majorada a verba.VI - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da ré desprovida.
Ementa
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. SEGURO-SAÚDE. REEMBOLSO. DESPESAS MÉDICAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - No vencimento do prazo recursal, o expediente forense terminou antes do horário normal, razão pela qual fica prorrogado o prazo até o primeiro dia útil posterior. Preliminar de intempestividade rejeitada.II - A Seguradora deve ressarcir o segurado das despesas médicas comprovadas, uma vez que assumiu a obrigação de reembolsar no contrato de seguro-saúde.III - O implante de prótese intra-operatório stent é essencial, sem o qual inexiste utilidade prática da angioplastia, sendo inválida cláusula por contrariar a boa-fé.IV - A correção monetária dos valores a serem reembolsados incide a partir do desembolso.V - Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, considerando os critérios das alíneas a a c do §3º do art. 20 do CPC. Majorada a verba.VI - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da ré desprovida.
Data do Julgamento
:
18/09/2013
Data da Publicação
:
01/10/2013
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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