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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111121226APC

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS DESTINADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS. LEI N. 7.853/89. DECRETO N. 3.298/99.1. O benefício prometido pela Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência é compensar as barreiras que tem o portador de necessidades especiais para disputar oportunidades no mercado de trabalho.2. Recorde-se o conceito legal de deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.3. O autor, nada obstante não tenha o dedão do pé esquerdo, não pode ser considerado deficiente físico para efeito de ter ampliada as suas chances de ingressar no serviço público como Perito Criminal. Ora, a falta do hálux esquerdo não compromete de maneira alguma a sua capacidade laborativa, tampouco dificulta eventual desempenho das atividades inerentes ao cargo visado. Em verdade, tem ele plenas condições físicas e mentais de concorrer com os demais candidatos da listagem geral. In casu, a desequiparação pretendida pelo autor afronta o juridicamente aceitável. Aliás, a própria Constituição Federal, em que pesem os seus arts. 3º, IV, e 5º, caput, discrimina pessoas e situações tendo em vista os mais variados fatores. 4. Admitir seja o autor beneficiado com a reserva de vaga em concurso público para Perito Criminal na área de Informática implica desconsiderar tantas outras deficiências abrangidas pelo Decreto n. 3.298/99, as quais se mostram muito mais penosas e dolorosas para os seus portadores. Vista a questão por esse ângulo, o que aparenta ser a extensão de um benefício pode ser uma grande injustiça. 5. O objetivo da lei, assim como da Constituição de 1988, é ampliar as oportunidades de trabalho dos deficientes, e não burlar a concorrência isonômica em concurso público. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 07/05/2014
Data da Publicação : 15/05/2014
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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