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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111121982APC

Ementa
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA QUANTO À COBRANÇA DO REBOQUE BASCULANTE. REJEIÇÃO. CONDUTOR QUE INVADE A VIA PREFERENCIAL SEM A DEVIDA CAUTELA, VINDO A COLIDIR COM CAMINHÃO QUE ALI TRAFEGAVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AQUILIANA. PRESSUPOSTOS BALIZADORES DEMONSTRADOS. DANO MATERIAL. MAJORAÇÃO. DISPENSABILIDADE DE 3 ORÇAMENTOS. LUCROS CESSANTES. REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Uma vez verificada a ocorrência de erro material na parte dispositiva da decisão de Primeira Instância, no que toca à indicação do valor total da condenação por dano material (caminhão/cabina/reboque basculante), à luz do art. 463, inc. I, do CPC, cuja aplicabilidade é possível em sede recursal, cabe ao julgador retificar esses erros de cálculo, fazendo constar a correta quantia de R$ 101.590,81 (cento e um mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e um centavos).2. Conforme se depreende do teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC, não se conhece de agravo retido quando a parte interessada (in casu, os autores) deixar de postular a sua apreciação no momento da apresentação do recurso de apelação ou das razões de contrariedade ao inconformismo da parte contrária, preclusas as matérias ali tratadas.3. Não há falar em ilegitimidade ativa da parte autora quanto à cobrança dos prejuízos havidos com o reboque basculante adquirido de vendedor com procuração para disposição desse bem móvel. Preliminar rejeitada.4. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a existência de culpa na ação ou omissão entre o ato praticado e o dano ocasionado a outrem. Assim, para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo etiológico que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte lesada; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186 e 927). São também responsáveis pela reparação civil o empregador por seus empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele (CC, art. 932, III).5. No particular, pelos elementos colacionados aos autos, especialmente do boletim de ocorrência policial, cuja presunção de veracidade não quedou afastada, a responsabilidade civil da empresa ré por seu motorista sobressai evidente, porquanto, ao ingressar em via preferencial ao caminhão da parte autora que ali se deslocava, com ele colidindo culposamente, deve responder pelos danos que ocasionou. A culpa de quem adentra em via preferencial é presumida, ex vi legis (CTB, art. 29, III, a).6. Os danos materiais compreendem os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária, para fins de indenização, a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403).6.1. A parte não está obrigada a oferecer necessariamente três orçamentos. Mesmo um já é suficiente, desde que não seja impugnado pelo litigante contrário e não se apresente exagerado ou dissociado dos demais elementos de prova, como é o caso dos autos (RIZZARDO, Arnaldo, in A reparação nos acidentes de trânsito: Lei 9.503, de 23/9/1997, 12. ed., 2013, p. 220).6.2. Considerando os valores orçados para reparos do caminhão, da cabina e do reboque basculante, bem assim o equívoco da decisão de Primeira Instância que, ao considerar o valor estabelecido para o conserto da cabina fez referência a orçamento diverso, é de se majorar o valor dos danos materiais para o patamar de R$ 132.484,79 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove reais).6.3. Por expressar a Tabela FIPE o valor médio de mercado dos veículos, em relação ao qual incidem inúmeras variantes (região, cor, acessórios etc), não há como limitar o valor reparatório do caminhão ao montante dela constante em prol do princípio da efetiva reparação do dano.6.4. Diante da ausência de prova quanto ao valor pecuniário mensal recebido pela parte autora na profissão de caminhoneiro, vez que dos contratos juntados não se evidencia o lucro líquido percebido, e da dicção do artigo 475-A, § 3º, do CPC, segundo o qual é defesa a sentença ilíquida em procedimento comum sumário, merece reforma a sentença, a fim de fixar o valor dos lucros cessantes à razão de 1 (um) salário mínimo mensal, desde a data do evento danoso até o trânsito em julgado da decisão. Precedentes.7. A correção monetária e os juros de mora, em se tratando de dano material, incidem a partir do evento danoso, por força do art. 398 do CC e das Súmulas n. 43 e 54 do STJ,8. Agravo retido dos autores não conhecido. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Recurso de apelação da ré conhecido e parcialmente provido para corrigir o erro material constante da sentença e fixar o valor dos lucros cessantes em 1 (um) salário mínimo mensal. Recurso adesivo da parte autora conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos materiais a título de despesas com a reparação do caminhão/cabina/reboque ao patamar de R$ 132.484,79 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta e nove reais). Custas rateadas na proporção de 1/3 para os autores e de 2/3 para a ré, sendo esta condenada ao pagamento dos honorários, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já considerada a sucumbência parcial.

Data do Julgamento : 26/09/2013
Data da Publicação : 04/10/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO