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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111123006APC

Ementa
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO DA AUTORA: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO EM PARCELAS SUCESSIVAS IGUAIS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA EM CASO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. LICITUDE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO FACULTATIVA. LICITUDE. RECURSO DO RÉU: ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE TARIFA POR REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM FINANCIADO. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO. ABUSIVIDADE.1. Para que seja legítima a capitalização mensal de juros, na esteira do entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível a presença cumulativa dos seguintes requisitos: I - legislação específica possibilitando a pactuação e II - expressa previsão contratual, quer textual ou do cotejo entre o resultado do cálculo linear da taxa de juros mensal por doze e o percentual fixado ao ano.2. No que se refere aos contratos de concessão de crédito por instituição financeira, é admitida a capitalização mensal de juros após edição da MP 1.963-17/00, em 31.03.2000, ratificada pela Medida Provisória nº 2.170-36/01, desde que tenha previsão contratual expressa.3. No caso dos autos, expressa no contrato a incidência e a periodicidade da capitalização dos juros remuneratórios, não há irregularidade na sua incidência, sendo admitida a utilização da tabela price, como forma de amortização de débito em parcelas sucessivas iguais. 4. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia, não há qualquer ilegalidade na cláusula que prevê a rescisão da avença e o vencimento antecipado da dívida, em caso de inadimplemento contratual do devedor, tratando-se de disposição que encontra previsão legal expressa nos artigos 474 e 1.364 do Código Civil, e art. 2º, §3º, do Decreto-Lei 911/69.5. Não há irregularidade na contratação de seguro de proteção financeira, quando livremente pactuado pelo consumidor, pois corresponde a um serviço efetivo e de seu próprio interesse.6. Prevalece, atualmente, o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual. Estando o contrato sub judice sujeito ao CDC, tem o consumidor o direito de revisar os termos que entender ilegais ou abusivos, por força dos artigos 6º e 51 do referido diploma legal.7. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a cobrança de tarifa por registro de contrato, porque tem como causa de incidência a simples concessão do crédito ao consumidor, sendo estabelecida em benefício único da instituição financeira, como forma de custear serviços próprios de sua atividade econômica, e de reduzir seus riscos com a contratação. (art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC)8. Também são nulas as cláusulas que prevêem a cobrança de encargo por avaliação do bem financiado, quando não representam serviços efetivamente prestados ao consumidor, à luz do art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, do CDC, e art. 422 do CC. 9. Recursos conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 17/04/2013
Data da Publicação : 22/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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