main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20120111125534APC

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO RECOMENDAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. SUBJETIVIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O litisconsórcio pode ser simples ou unitário. Se simples, a decisão de mérito pode ser diferente para os litisconsortes, pois o direito material assim o permite. Entretanto, se unitário a decisão tem que ser a mesma para todos os litisconsortes, em razão da tutela do direito material em questão que trata todos litisconsortes como um só, o que, permite compreender que todo litisconsórcio unitário é necessário. 2. In casu, percebe-se que não estamos diante de uma situação de litisconsórcio passivo unitário, posto que a decisão proferida neste feito não atingirá a esfera jurídica dos demais candidatos do certame, pois as apelantes atacam ato administrativo específico, que lhe dizem exclusivo respeito. Ademais, é desaconselhável incluir todos os candidatos na relação jurídica, sob pena de tumulto processual, sem resultado prático que o justifique. Preliminares rejeitadas.3. Não há que se falar em inépcia da inicial, se o pedido é certo e determinado, há causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido formulado não é juridicamente impossível e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida. À evidência, sendo possível extrair da petição inicial a causa de pedir e o provimento jurisdicional buscado, não há que se considerar inepta a petição inicial à luz da Teoria da Asserção.4. No que concerne à objetividade da avaliação, nos termos da Súmula 20 desta Eg. Corte, percebe-se que o certame não atendeu ao referido requisito, pois é pacífico que os testes psicológicos devem ser marcados por essa característica. Aliás, a referida objetividade deve estar presente tanto nos critérios de aplicação dos testes quanto na divulgação dos resultados, a fim de viabilizar a interposição de recurso pelo candidato reputado não recomendado.5. O critério fixado no perfil profissiográfico é elemento secreto, desconhecido dos próprios candidatos, e, portanto, incontrastável perante o Poder Judiciário, o que o fulmina de insanável nulidade, excedendo a autorização legal. A Constituição prevê que somente a lei pode estabelecer as condições para exercício de cargo público. Assim, a adequação a determinado perfil profissiográfico estabelecido por psicólogos não é requisito legal de investidura previsto para cargo algum.6. A ilegalidade consistente na subjetividade da avaliação psicológica contamina a sua apuração, resultando na sua nulidade. A exigência de exame psicotécnico, com análise de perfil profissiográfico, é eminentemente subjetiva e o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou por sua ilegalidade. 7. A finalidade do concurso público, além de possibilitar a admissão dos mais capacitados ao serviço público, é também possibilitar a todos os administrados candidatarem-se ao exercício dos cargos públicos em igualdade de condições, igualdade essa fundada em critérios objetivos.8. O acionamento do Poder Judiciário não se destina a revisão do mérito administrativo, mas sim à legalidade da avaliação psicológica aplicada, particularmente no tocante ao alegado subjetivismo da avaliação psicológica, o que é totalmente viável. Precedente: Acórdão n. 577536, 20100111591989APO, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 29/03/2012, DJ 12/04/2012 p. 102.9. Embora a Administração seja livre para estabelecer o exame psicotécnico - mesmo com caráter eliminatório - como requisito para ingresso no serviço público, desde que haja previsão expressa na lei (Súmula 686/STF), a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem exigido que o referido exame apresente um grau mínimo de objetividade, rigor científico e critérios explícitos (não sigilosos), a fim de que o candidato possa identificar claramente as conclusões que eventualmente lhe tenham sido desfavoráveis, bem como para permitir o acesso do Poder Judiciário para a verificação de lesão de direito no uso de tais critérios. 10. Preliminares afastadas. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 22/05/2013
Data da Publicação : 06/06/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Mostrar discussão